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23 DE MARÇO DE 2020

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 Proceda ao reforço dos meios de resposta às vítimas de violência doméstica, nomeadamente o

reforço da linha de atendimento telefónico e dos meios pós-contacto telefónico, de forma a garantir a cabal e

atempada resposta a essas mesmas vítimas e que, para tal, equacione a criação de um sistema de alerta

rápido das vítimas suficientemente dissuasor, assim como uma forte campanha de prevenção.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Por via da Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março acautelou-se, e bem, um conjunto de exceções que

permitem aos cidadãos circular na via pública no período de estado de emergência para prestar auxílio e

cuidados aos animais. Sendo de saudar esta iniciativa do Governo que foi ao encontro das diferentes

preocupações manifestadas, há, a nosso ver, algumas situações que não ficarem previstas e que devem

também elas ser acauteladas.

No entanto, o momento excecional que vivemos vai condicionar fortemente a prestação de cuidados aos

animais, o que significa poder pôr em causa também o seu bem-estar e sobrevivência.

Desde logo, pelo facto de o Decreto supramencionado considerar apenas as como deslocações por motivo

de urgência, as «deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-

veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas

com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de

animais».

Como tal, o Decreto não abarca algumas situações que carecem de especificação, sob pena de uma

miríade de animais ficarem desprotegidos e condenados a um destino trágico.

Exemplo disso, é o facto da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 só prever a autorização

de deslocação dos cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, o que bem sabendo que muitas das

autarquias estão ainda em processo de reconhecimento e autorização das colónias, deixa de fora um número

significativo de colónias, que sem a ajuda dos cuidadores para garantir a sua alimentação e abeberamento

ficarão sem garantia de alimentação e abeberamento. Ora, o reconhecimento dos programas CED – Capturar,

Esterilizar e Devolver, teve por pressuposto acautelar de bem-estar animal e também a saúde pública, o que

não se permitir a deslocação devidamente contida e regrada dos cuidadores num contexto como o presente,

também não vai estar salvaguardado.

Assim, importa clarificar se as deslocações permitidas para alimentação fora do âmbito de alimentação das

colónias autorizadas abarca ou não a alimentação de animais de colónias não autorizadas e nessa

conformidade, no nosso entender, deveria proceder-se à alteração da disposição previsto no Decreto, com

vista a permitir a deslocação dos cuidadores das colónias, não estabelecendo como critério a autorização dos

municípios, mas sim os critérios de saúde pública subjacente à limitação de direitos liberdades e garantias

aqui em causa, ou seja, o cuidador poder pertencer a um grupo de risco e/ou encontrar-se em isolamento ou

quarentena obrigatórios, por poder encontrar-se infetado com a COVID-19.

Uma outra questão que pensamos ser importante acautelar é a elaboração de um plano de contingência

com vista a salvaguardar o fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos

Centros de Recolha Oficial, associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da

vida animal, parques zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como

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