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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Como bem salienta o Despacho em análise, «os desafios que o País enfrenta no momento atual,

decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo

na prevenção e controlo da pandemia», sendo que «o combate a este surto de infeção exige que se assegure

a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de

cuidados de saúde».

Consequentemente, e considerando a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos

escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o Governo diligenciou pela

adoção de medidas no sentido de garantir que se mantém a continuidade da resposta do Serviço Nacional de

Saúde, conjugada com o estabelecimento de regras que permitem a articulação entre a assistência à família e

a disponibilidade para a prestação de cuidados.

Apesar de subscrevermos as preocupações descritas, consideramos que estas medidas deveriam ser

estendidas a todos os trabalhadores de serviços essenciais, especificados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, o qual engloba os profissionais de saúde, as forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os

bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e

manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o

serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, uma vez que todas estas categorias

profissionais são fundamentais para a manutenção dos pilares do nosso Estado de direito democrático.

Por outro lado, consideramos que, seja nas regras estipuladas no Despacho n.º 3301/2020 ou no diploma

de extensão do presente regime aos outros trabalhadores de serviços essenciais, se deverá privilegiar «a

outra forma de acolhimento adequada» ao invés do recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus

filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, como se encontra previsto no ponto 1/B/ii do

Despacho.

A título de complemento, sublinha-se que consideramos que o recurso estabelecimento de ensino deverá

ser efetivado apenas em última instância, uma vez que estes transportam um risco elevado de contágio, sendo

este aliás, o fundamento que subjaz à decisão (absolutamente correta) do Governo assente no fecho das

escolas, que constituiu, clara e inequivocamente, uma medida fundamental no combate à propagação do

vírus.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à extensão das medidas de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a

prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde,

patentes no Despacho n.º 3301/2020, a todos os trabalhadores de serviços essenciais.

 Privilegie outras formas de acolhimento adequada em detrimento do recurso aos estabelecimentos de

ensino, evitando desta forma um maior risco de propagação do vírus.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XIV/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO

ESTRANGEIRO, DECORRENTES DA COVID-19

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