O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

28

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos alguma proteção dos seus direitos e, em particular, do seu direito à habitação, ao

emprego e à iniciativa económica.

De igual modo, não podemos descurar o sector empresarial, em particular as micro, pequenas e médias

empresas, que vai ser potencialmente afetado por esta crise, podendo ver ameaçado o seu equilíbrio

orçamental e consequentemente a sua capacidade para proceder ao pagamento de salários, fornecedores,

obrigações tributárias e, também, prestações financeiras decorrentes das linhas de crédito habitualmente

utilizadas.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia do Covid-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências que são impostas aos cidadãos e

às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento causada por esta pandemia.

O Governo, sendo sensível a esta necessidade, anunciou, no passado dia 18 de março de 2020, a criação

de linhas de crédito com juros favoráveis e o diferimento do cumprimento de algumas obrigações fiscais para

as micro, pequenas e médias empresas e, no passado dia 20 de março de 2020, anunciou que iria apresentar

à Assembleia da República uma proposta de lei que, entre outras coisas, estabelece um regime excecional e

temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, de

modo a assegurar a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados. Já anteriormente a

Assembleia da República, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tinha estabelecido que durante esta

fase transitória haveria a suspensão das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e os

processos para entrega de imóveis arrendados, bem como a suspensão dos efeitos das denúncias de

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e da execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Apesar de estas medidas, conjugadas com outras, serem positivas, o atual quadro de exceção exige que

se vá mais longe na proteção do direito à habitação dos cidadãos que são proprietários do seu imóvel por via

de crédito habitação, bem como torna imperioso que se assegure uma ajuda robusta para que o sector

empresarial seja capaz de fazer face a esta difícil conjuntura, acautelando que conseguem proceder ao

pagamento das suas obrigações e à sua reestruturação financeira.

Em simultâneo, é relevante que haja a limitação da cobrança de comissões bancárias de modo a que as

famílias e as empresas possam por esta via dispor de um pequeno acréscimo de rendimento que lhe permita

fazer frente às dificuldades que se avizinham.

No passado dia 18 de março de 2020, demonstrando a sua sensibilidade face ao atual contexto, a Caixa

Geral de Depósitos anunciou uma moratória por um período até seis meses para os créditos habitação e

também nos financiamentos concedidos às empresas, bem como a isenção ou limitação de algumas

comissões bancárias. Sublinhe-se, de resto, que a solução da moratória para os créditos habitação já foi

adotada em Itália e em Espanha, e que o próprio Banco Central Europeu (BCE) tem vindo a incentivar esta

solução, afirmando que é do interesse do sector bancário assegurar que os seus clientes têm as condições

para que as pessoas possam pagar os seus empréstimos, pelo que recomendou, no passado dia 20 de março

de 2020, que os bancos fizessem uso das ajudas por si criadas para o assegurar e evitar incumprimentos

futuros nos pagamentos das prestações de crédito.

Face ao exposto e com intuito de reforçar a proteção do direito à habitação dos cidadãos, ao emprego e à

iniciativa económica e empresarial neste contexto excecional, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias junto das instituições de crédito para

assegurar que exista, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, uma moratória

para os créditos habitação e também nos financiamentos concedidos às empresas, bem como uma limitação

de algumas comissões bancárias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias

junto das instituições de crédito para assegurar que, mediante solicitação dos clientes bancários e

procedimento simplificado, exista, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19,

uma moratória para os créditos habitação e para os financiamentos concedidos às empresas, bem como uma

limitação de algumas comissões bancárias.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24 garantir a continuidade da resposta do Serv
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE MARÇO DE 2020 25 internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 26 Estrangeiros com o intuito de dar apoio e p
Pág.Página 26