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23 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 262/XIV/1.ª

ASSEGURA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, ÀS INSTITUIÇÕES

PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ÀS ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS

ENTIDADES DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-

A/2020, DE 13 DE MARÇO)

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática. Uma das principais medidas tomadas pelo Governo foi o

estabelecimento por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de um regime excecional em matéria

de contratação pública e realização de despesa pública, que assegura a celeridade procedimental exigida pela

atual situação sem descurar a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos

públicos.

Naturalmente, a urgência subjacente à emissão deste decreto-lei fez com que algumas das soluções neles

apresentadas não tivessem a redação adequada aos objetivos almejados pelo Governo.

Um desses dos aspetos que carece de pequenos ajustes refere-se ao âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, definido no seu artigo 1.º, n.º 3. Segundo os poucos estudiosos que tiveram a

oportunidade de se debruçar sobre o tema, designadamente Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins,

Pedro Matias Pereira, Pedro Santos Azevedo1 e Durval Tiago Ferreira2, a referida norma carece de uma

alteração cirúrgica que deixe claro que o diploma e, em particular, o seu regime excecional em matéria de

contratação se aplicam às ordens profissionais representativas dos profissionais de saúde (como seja a ordem

dos médicos e a ordem dos enfermeiros) e aos organismos de direito público na aceção do Código dos

Contratos Públicos (como sejam as entidades que atuam no âmbito da economia social, designadamente as

IPSS), entidades que poderão ter um papel relevante na prevenção, contenção, mitigação e tratamento de

infeção epidemiológica por COVID-19, bem como na reposição da normalidade em sequência da mesma.

Paralelamente, estes autores alertam também para a necessidade de, com o intuito de evitar interpretações

extensivas dos conceitos consagrados, de clarificar que o diploma se aplica às associações de autarquias

locais (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios e de freguesias) e às

entidades do sector empresarial local.

Face ao exposto e à necessidade de se assegurar eficácia na ação destas entidades e certeza jurídica

neste contexto excecional, o PAN vem com o presente projeto de lei propor que o âmbito subjetivo de

aplicação seja alargado aos organismos de direito público, como sejam as entidades que atuam no âmbito da

economia social (como sejam as IPSS), e que seja clarificado quanto às associações de autarquias locais e

entidades integradas no âmbito do sector empresarial local.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Em teleconferência dedicada à análise e discussão do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Proposta de Lei n.º 17/XIV, disponível na seguinte ligação: https://www.youtube.com/watch?v=UZsWFPm0eO8. 2 Durval Tiago Ferreira, «Breve resumo do quadro excecional aplicável à contratação pública por força do COVID-19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (disponível na seguinte ligação: https://oal.pt/medida-oal-mitigacao-efeitos-negativos-covid-19-quadro-excecional-contratacao-publica/).

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