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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do

IRS.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou um conjunto de iniciativas

legislativas que visavam não só a reposição da autonomia fiscal das regiões autónomas, mas também a

garantia de que a transferência das verbas a que os municípios têm direito se realizava via Orçamento do

Estado. A esse propósito, esta Assembleia aprovou um projeto de resolução que recomendava a transferência

da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e municípios, e, mais

recentemente, aprovou uma proposta de lei que alterava o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das

Entidades Intermunicipais, passando a excecionar as receitas das regiões autónomas da participação das

autarquias locais nos impostos do Estado.

Embora esta última iniciativa tenha sido aprovada e remetida à Assembleia da República para discussão e

votação, inclusive com pareceres positivos da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Assembleia Legislativa dos Açores, a mesma caducou sem nunca ter sido agendada.

Ainda assim, o que é facto é que a ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região

continua e urge corrigir essa situação. Destarte, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5% do

imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de

agosto, são repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma norma para eliminar essa abusiva

possibilidade por parte do Governo da República.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os

83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de

30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, de 16 de agosto,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas

das regiões autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais,

plasmada em decreto legislativo regional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de março

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