O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

20

proteção individual, garantindo a segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação

do SARS-CoV-2 e no tratamento da população infetada, permitindo que estes possam continuar a desenvolver

o seu trabalho.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Assegure aos profissionais de saúde o acesso a equipamentos de proteção individual, garantindo a

segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação do SARS-CoV-2 e no tratamento

da população infetada, permitindo que estes possam continuar o seu trabalho.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O PROLONGAMENTO DO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E INDEPENDENTES DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA

No passado dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia devido ao

aumento do número de casos fora da China do recente surto do vírus COVID-19. Reconhecendo que «a

situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-

19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente», o Governo publicou o Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, com o objetivo de «acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de

contingência para a epidemia SARS-CoV-2».

Com o objetivo de «promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e

isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na

situação de prestar assistência a dependentes», o artigo 9.º determinou a suspensão das atividades «letivas e

não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e

cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em

equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de

gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP».

Tendo em conta que os centros de atividades ocupacionais, os centros de dia, os centro de atividades de

tempos livres, as atividades de enriquecimento curricular e a componente de apoio à família se encontram

encerrados por determinação do Governo, assim como outros espaços de ocupação de tempos livres a que as

famílias recorrem para garantir o acompanhamento das crianças quando os pais estão a trabalhar; tendo em

conta que as famílias foram aconselhadas pelas autoridades de saúde a não recorrer ao apoio dos avós ou

outras pessoas pertencentes a grupos de risco, o Governo criou um regime excecional de apoio à família para

trabalhadores.

Esse apoio permite a um trabalhador ficar em casa com os filhos ou menores a cargo. Ao abrigo do mesmo

Decreto-Lei, «fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-

A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem

perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou

outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar

ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado».

Páginas Relacionadas
Página 0021:
25 DE MARÇO DE 2020 21 Como consequência, os trabalhadores têm direito a um apoio e
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 22 doença infeciosa provocada pelo novo corona
Pág.Página 22