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25 DE MARÇO DE 2020

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3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ao subsídio de refeição, no montante praticado na empresa e em valor não inferior ao valor pago

aos trabalhadores em funções públicas ouno montante previsto em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, caso seja mais favorável, com exceção das situações em que o período normal de

trabalho diário seja inferior a 5 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável

ao trabalhador, casos em que o valor do subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de

trabalho efetivamente prestadas.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

Ao Código do Trabalho, na sua redação atual, é aditado um novo artigo 259.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 259.º-A

Subsídio de Refeição

1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição diário a pagar pela entidade patronal, por cada dia

em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais

favorável ao trabalhador.

2 – O valor do subsídio referido no número anterior não pode ser inferior ao estabelecido para os

trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo de valores superiores já praticados.

3 – O montante previsto no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento da refeição em espécie,

de igual valor.

4 – O subsídio de refeição é pago na totalidade a todos os trabalhadores cujo período normal de trabalho

seja igual ou superior a 4 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao

trabalhador.

5 – Considerando o previsto no número anterior, no caso de trabalhador cujo período normal de trabalho

seja inferior 4 horas ou a metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao trabalhador, o

valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente prestadas.

6 – O valor do subsídio de refeição é atualizado anualmente, devendo essa atualização ser definida com as

organizações representativas dos trabalhadores.

7 – São asseguradas ao subsídio de refeição a mesma proteção e garantias aplicáveis à retribuição do

trabalhador.

8 – O disposto no presente artigo só pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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