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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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PROJETO DE LEI N.º 265/XIV/1.ª

ALTERA A LEI DA TELEVISÃO DE MODO A PREVER QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

ASSEGURA PROGRAMAÇÃO ESTIMULADORA E ADEQUADA DE EXERCÍCIO FÍSICO E DE BOA

NUTRIÇÃO, EM CASO DE ISOLAMENTO SOCIAL PROLONGADO

A situação que atualmente se vive, primeiro decorrente do aconselhamento de isolamento social e depois

da declaração de estado de emergência, ocasionada pela necessidade de prevenção da doença COVID-19,

confina a generalidade dos cidadãos ao espaço da sua residência.

Este facto gera uma mudança de hábitos diários, bastante brusca e significativa, acarretando, para muitas

pessoas, um maior sedentarismo e uma maior tendência para a ingestão de alimentos. Não se trata, contudo,

de uma situação reduzida a um tempo curto mas, sim, a um tempo que sabemos que será longo e, ainda hoje,

indeterminado.

É bem verdade que muitos cidadãos procuram, na internet, programas que possam ajudar à prática do

exercício físico, adequada ao espaço-casa, e também aconselhamentos nutricionais numa panóplia de opções

que estão disponibilizadas. Contudo, nem todos os cidadãos dispõem de internet, e, por outro lado, as próprias

autoridades solicitam que o uso da internet não seja demasiado intensivo, de modo a evitar algum

condicionamento ou bloqueamento dos serviços.

Tendo em conta estes pressupostos, e também na convicção de que a pandemia, que hoje vivemos a um

nível global, tem necessariamente que nos levar a retirar lições e saberes sobre a forma como nos podemos

adaptar a situações que nos exigem modos de vida diferentes dos habituais, mesmo que temporários, o

Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta um projeto de lei que altera a lei da televisão, de modo a que se

preveja o dever de o serviço público de televisão assegurar, nos casos de isolamento social como o que

atualmente vivemos, que os cidadãos possam ser bem aconselhados e estimulados à prática de exercício

físico adequado e também a promover uma alimentação saudável.

É importante que depois desta pandemia, o País não se venha a confrontar com um outro problema real,

decorrente de excesso de sedentarismo e de uma alimentação bastante calórica e desadequada, por parte de

muitos cidadãos, arrastando, depois, problemas sérios de saúde, designadamente ocasionados pelo excesso

de peso e por múltiplos casos de obesidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de setembro, e

pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, acrescentando um dever da concessionária do serviço público de

televisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º

40/2014, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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