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Quarta-feira, 25 de março de 2020 II Série-A — Número 66

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 263 a 265/XIV/1.ª):

N.º 263/XIV/1.ª (PCP) — Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 264/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da Páscoa e reconhece as faltas para assistência aos idosos dependentes. N.º 265/XIV/1.ª (PEV) — Altera a lei da televisão de modo a prever que o serviço público de televisão assegure programação estimuladora e adequada de exercício físico e de boa nutrição, em caso de isolamento social prolongado. Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª (ALRAM): Pela garantia do financiamento das autarquias locais das regiões autónomas — décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação. Projetos de Resolução (n.

os 336, 345 e 350 a 359/XIV/1.ª):

N.º 336/XIV/1.ª (Pela criação de mecanismos de apoio à produção de culturas agrícolas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 345/XIV/1.ª (Pelo reforço do apoio a profissionais de saúde e utentes na situação de pandemia de COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 350/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de equipamentos adicionais de proteção individual destinados aos elementos das forças e serviços de segurança e da proteção civil. N.º 351/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que integre a EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, de Loures, na lista de escolas a intervencionar e proceda à imediata remoção de todas as placas de fibrocimento contendo amianto.

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N.º 352/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a eliminação de barreiras discriminatórias das pessoas surdas no acesso a informação e a tratamento, no quadro do combate à COVID-19. — Texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 353/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de um regime excecional de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate à COVID-19. N.º 354/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que estenda as medidas da Ação Social Escolar a todos os alunos do sistema de ensino português. N.º 355/XIV/1.ª (PAN) — Garante o acesso dos profissionais de saúde a equipamento de proteção individual. N.º 356/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o prolongamento do apoio excecional à família para

trabalhadores por conta de outrem e independentes durante as férias da Páscoa. N.º 357/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das regiões autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19. N.º 358/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure fixação de limites máximos de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos: — Título e texto iniciais. — Alteração de título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 359/XIV/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XIV/1.ª

CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA

QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO

Exposição de motivos

Ao longo de décadas os trabalhadores, organizados pelos seus sindicatos de classe, lutaram pela

manutenção e conquista de direitos. Desde a redução da jornada de trabalho, passando pelos aumentos e

valorizações salariais, por benefícios sociais, até ao aumento das garantias e da proteção face ao patronato.

Nada aos trabalhadores foi dado de «mão beijada», tudo foi conquistado pela sua luta, pela sua persistência

de todos os dias nas empresas e locais de trabalho.

Elemento densificador e aglutinador das conquistas sociais e laborais e fonte primaz do Direito do Trabalho

são as convenções coletivas de trabalho. Nelas persistem, apesar dos ataques dos sucessivos Governos e do

patronato, as conquistas e os resultados das lutas de décadas dos trabalhadores portugueses.

Exemplo dessas conquistas é a instituição, na maioria das convenções coletivas, do direito ao recebimento

de um subsídio de refeição que visa «(…) compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal

do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.»1

No entanto, e apesar dessa consagração na grande maioria das convenções coletivas de trabalho, fruto

dos sucessivos ataques perpetrados pelo sucessivos governos e pela sua política de direita, a aplicação da

contratação coletiva não é tão alargada como deveria, não alcança o número de trabalhadores que seria

desejável, não se aplica a todos os trabalhadores que dela deveriam beneficiar.

Se a todos e cada um dos trabalhadores da Administração Pública é aplicável o direito ao subsídio de

refeição, graças às suas lutas e justas reivindicações, no setor privado o mesmo não acontece.

Um direito que é já considerado essencial, inerente e incindível da prestação do trabalho, deve ser

universal e aplicável a todos os trabalhadores.

Numa fase em que tanto se fala de aumento das remunerações dos trabalhadores, de aumentos salariais

transversais, não descurando nem substituindo o necessário e urgente aumento geral dos salários, assim

como a subida do salário mínimo nacional para o valor de 850,00€, a universalização e garantia do direito ao

pagamento do subsídio de refeição poderá ser um passo, tendo em vista esse objetivo final.

Não só aos trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva é garantido o direito ao pagamento do

subsídio de refeição, também aqueles a quem esta não é aplicável e que, por essa via, recai sobre o Governo

o ónus de emissão de Portaria de Condições de Trabalho, têm direito a subsídio de refeição. Disso é exemplo

a Portaria de Condições de Trabalho para os trabalhadores administrativos publicada no Diário da República

n.º 119/2018, Série I, de 2018-06-22, com o n.º 182/2018 e com alterações introduzidas pela Portaria n.º 411-

A/2019 publicada no Diário da República n.º 251/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 2019-12-31. Nesta portaria

é determinada a existência de subsídio de refeição de valor, a partir de 1 de janeiro de 2020, de 4,80 €. Se o

Governo reconhece, e justamente, o direito destes mais de 100 000 trabalhadores ao subsídio de refeição,

também o reconhecerá, certamente, a todos os outros trabalhadores do setor privado a quem não é aplicável

nenhum IRCT, contribuindo, certamente e de forma decisiva, para a sua universalização.

Não negamos a existência de realidades que são marcadas por valores miseráveis de subsídio de refeição

e mesmo por trabalhadores que, pelos mais diversos motivos (como por exemplo, a caducidade da

contratação coletiva) não têm este direito salvaguardado. Por isso, para além de definir como limiar mínimo do

valor do subsídio o praticado para os trabalhadores da Administração Pública, determina também a revisão e

atualização anual destes valores definida com as organizações representativas dos trabalhadores. Esta

atualização anual tem, igualmente, como objetivo a garantia de que ao determinar que o valor de referência do

subsídio é o auferido pelos trabalhadores da Administração Pública, não servirá, no futuro, como argumento

para que estes não vejam o seu subsídio de refeição atualizado de forma justa.

O PCP defende (e tem intervindo nesse sentido) que a contratação coletiva deve ser valorizada e

reforçada, deve ser posto fim à sua caducidade para assim reforçar direitos laborais, incluindo o direito ao

1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2017, Proc. N.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

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subsídio de refeição, por isso prevê que podem as normas agora propostas ser alteradas por IRCT, desde

que, e sempre, em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de

agosto, e da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, consagrando a

obrigatoriedade do subsídio de refeição.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 154.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Subsídio de refeição, respetivo valor e condições de atribuição e pagamento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 154.º

Condições de trabalho a tempo parcial

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ao subsídio de refeição, no montante praticado na empresa e em valor não inferior ao valor pago

aos trabalhadores em funções públicas ouno montante previsto em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, caso seja mais favorável, com exceção das situações em que o período normal de

trabalho diário seja inferior a 5 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável

ao trabalhador, casos em que o valor do subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de

trabalho efetivamente prestadas.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

Ao Código do Trabalho, na sua redação atual, é aditado um novo artigo 259.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 259.º-A

Subsídio de Refeição

1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição diário a pagar pela entidade patronal, por cada dia

em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais

favorável ao trabalhador.

2 – O valor do subsídio referido no número anterior não pode ser inferior ao estabelecido para os

trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo de valores superiores já praticados.

3 – O montante previsto no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento da refeição em espécie,

de igual valor.

4 – O subsídio de refeição é pago na totalidade a todos os trabalhadores cujo período normal de trabalho

seja igual ou superior a 4 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao

trabalhador.

5 – Considerando o previsto no número anterior, no caso de trabalhador cujo período normal de trabalho

seja inferior 4 horas ou a metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao trabalhador, o

valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente prestadas.

6 – O valor do subsídio de refeição é atualizado anualmente, devendo essa atualização ser definida com as

organizações representativas dos trabalhadores.

7 – São asseguradas ao subsídio de refeição a mesma proteção e garantias aplicáveis à retribuição do

trabalhador.

8 – O disposto no presente artigo só pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 264/XIV/1.ª

ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS

JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA

AOS IDOSOS DEPENDENTES

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma

parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas

e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino

públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de

formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF.

Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades

de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de

tempos livres.

Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos

pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de

direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro

dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de

12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As

ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre

30 de março e 9 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por

conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio.

O Governo pressupôs que, independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à

COVID-19, os pais teriam uma solução prévia para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes

períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos

livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do

Governo.

O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução,

uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por

familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus

netos.

Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a

partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da

Páscoa, até ao dia 9 de abril.

Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo Decreto, muitos

trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos,

em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação

de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos.

No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

– não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva

correspondente à Páscoa;

– apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos;

– Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos

seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos

idosos;

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O Partido Ecologista «Os Verdes» considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante

o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, como falta

justificada a assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia

motivados pela evolução epidemiológica da COVID-19.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas

justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos

dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(Faltas do trabalhador)

1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho

motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira

infância ou deficiência, quando determinado:

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar

assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio.

3 – Para efeitos dos números anteriores,o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 25 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 265/XIV/1.ª

ALTERA A LEI DA TELEVISÃO DE MODO A PREVER QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

ASSEGURA PROGRAMAÇÃO ESTIMULADORA E ADEQUADA DE EXERCÍCIO FÍSICO E DE BOA

NUTRIÇÃO, EM CASO DE ISOLAMENTO SOCIAL PROLONGADO

A situação que atualmente se vive, primeiro decorrente do aconselhamento de isolamento social e depois

da declaração de estado de emergência, ocasionada pela necessidade de prevenção da doença COVID-19,

confina a generalidade dos cidadãos ao espaço da sua residência.

Este facto gera uma mudança de hábitos diários, bastante brusca e significativa, acarretando, para muitas

pessoas, um maior sedentarismo e uma maior tendência para a ingestão de alimentos. Não se trata, contudo,

de uma situação reduzida a um tempo curto mas, sim, a um tempo que sabemos que será longo e, ainda hoje,

indeterminado.

É bem verdade que muitos cidadãos procuram, na internet, programas que possam ajudar à prática do

exercício físico, adequada ao espaço-casa, e também aconselhamentos nutricionais numa panóplia de opções

que estão disponibilizadas. Contudo, nem todos os cidadãos dispõem de internet, e, por outro lado, as próprias

autoridades solicitam que o uso da internet não seja demasiado intensivo, de modo a evitar algum

condicionamento ou bloqueamento dos serviços.

Tendo em conta estes pressupostos, e também na convicção de que a pandemia, que hoje vivemos a um

nível global, tem necessariamente que nos levar a retirar lições e saberes sobre a forma como nos podemos

adaptar a situações que nos exigem modos de vida diferentes dos habituais, mesmo que temporários, o

Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta um projeto de lei que altera a lei da televisão, de modo a que se

preveja o dever de o serviço público de televisão assegurar, nos casos de isolamento social como o que

atualmente vivemos, que os cidadãos possam ser bem aconselhados e estimulados à prática de exercício

físico adequado e também a promover uma alimentação saudável.

É importante que depois desta pandemia, o País não se venha a confrontar com um outro problema real,

decorrente de excesso de sedentarismo e de uma alimentação bastante calórica e desadequada, por parte de

muitos cidadãos, arrastando, depois, problemas sérios de saúde, designadamente ocasionados pelo excesso

de peso e por múltiplos casos de obesidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de setembro, e

pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, acrescentando um dever da concessionária do serviço público de

televisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º

40/2014, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada

de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por

período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV/1.ª

PELA GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

As regiões autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças

das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que

lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j) do artigo 227.º da Constituição da

República Portuguesa.

Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovadapela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e

122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5

de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são

receitas dos Orçamentos da Região.

As regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial

constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo

242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por

parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da

República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões,

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retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do

IRS.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou um conjunto de iniciativas

legislativas que visavam não só a reposição da autonomia fiscal das regiões autónomas, mas também a

garantia de que a transferência das verbas a que os municípios têm direito se realizava via Orçamento do

Estado. A esse propósito, esta Assembleia aprovou um projeto de resolução que recomendava a transferência

da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e municípios, e, mais

recentemente, aprovou uma proposta de lei que alterava o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das

Entidades Intermunicipais, passando a excecionar as receitas das regiões autónomas da participação das

autarquias locais nos impostos do Estado.

Embora esta última iniciativa tenha sido aprovada e remetida à Assembleia da República para discussão e

votação, inclusive com pareceres positivos da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Assembleia Legislativa dos Açores, a mesma caducou sem nunca ter sido agendada.

Ainda assim, o que é facto é que a ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região

continua e urge corrigir essa situação. Destarte, as receitas dos impostos regionais, designadamente os 5% do

imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de

agosto, são repostas pelo presente diploma, com a introdução de uma norma para eliminar essa abusiva

possibilidade por parte do Governo da República.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os

83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de

30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, de 16 de agosto,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas

das regiões autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais,

plasmada em decreto legislativo regional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de março

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25 DE MARÇO DE 2020

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de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XIV/1.ª (*)

(PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE CULTURAS AGRÍCOLAS)

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, da doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

Neste âmbito, a produção agrícola assume uma função decisiva dado que é fundamental garantir que as

pessoas podem aceder aos bens de primeira necessidade, como frutas e hortícolas, nomeadamente pela

importância que revestem no aumento das defesas naturais. Em consequência, temos que assegurar que o

sistema de abastecimento é capaz de responder às necessidades, garantindo a segurança e a qualidade dos

produtos alimentares, através do reforço do financiamento à produção de culturas agrícolas, permitindo que os

alimentos possam continuar a chegar aos supermercados, mercados e feiras, tendo especial atenção aos

pequenos produtores e aos produtores com produção em modo biológico.

Recentemente, a Associação de Jovens Agricultores de Portugal alertou para a necessidade de garantir

mão-de-obra e fornecimento de materiais para o sector, inclusive de autoproteção, para assegurar o

fornecimento durante o surto de COVID-19. A associação garantiu que «alguns trabalhadores já estão a

recusar a prestação dos seus serviços, apesar de existir já um bom número de empresas agrícolas que, a seu

custo e obviamente perante dificuldades financeiras, cumprem todas as recomendações da OMS

[Organização Mundial da Saúde] e da DGS [Direcção-Geral da Saúde]», apelando a «que possam existir

alguns mecanismos de apoio para que todos possam cumprir toda a tramitação legal». Destaca ainda

problemas dos agricultores «cujas vendas são maioritariamente feitas em mercados de proximidade e de

pequeno retalho que agora estão encerrados», mencionado ainda preocupações com a especulação dos

preços e as dificuldades na importação, bem como na exportação, pela existência de encomendas

canceladas, bem como dificuldades com o transporte e logística por parte das empresas de distribuição. Em

consequência, esta associação pede um «esforço acrescido por parte do Governo» para que possam

«aproveitar ao máximo as produções nacionais», garantindo que chegam aos supermercados e comércio

tradicional.

Pela dependência que esta forma de produção tem da existência de mão-de-obra, devemos ter em

consideração que podem existir dificuldades na colheita de fruta, dado que esta exige o ajuntamento de um

elevado número de pessoas. Consideramos, por isso, importante, que sejam criados circuitos de trabalho que

garantam a ausência de contacto entre trabalhadores, assim como um plano de higienização das instalações

mais rigoroso e eficiente.

Face ao exposto, é fundamental investir no sector, criando condições para que os produtores de culturas

agrícolas possam continuar a trabalhar, reforçando os apoios financeiros atribuídos, criando planos de

contingência para garantir a segurança de produtores e trabalhadores e que inclua disposições específicas

sobre a mão-de-obra, bem como disponibilizando máscaras e luvas ou outro equipamento de autoproteção.

Concomitantemente, importa ainda promover a economia local para que os produtores possam ver os seus

produtos serem escoados, enquanto ao mesmo tempo se possa garantir o abastecimento dos supermercados,

mercados e feiras.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Promova a criação de apoios à produção de culturas agrícolas, nomeadamente:

a) A criação de apoios específicos destinados aos pequenos produtores e aos produtores com produção

em modo biológico, cujas vendas são maioritariamente feitas em mercados de proximidade e de pequeno

retalho que agora estão encerrados;

b) A definição de planos de contingência a adotar para garantir a segurança dos produtores e

trabalhadores, que prevejam, nomeadamente, a criação de circuitos de trabalho que assegurem a ausência de

contacto entre trabalhadores, assim como um plano de higienização das instalações mais rigoroso e eficiente

e ainda de escoamento do produto e capacidade de abastecimento e circulação da cadeia de distribuição;

c) A disponibilização de equipamentos de autoproteção aos produtores e trabalhadores que operam no

sector, de acordo com as particularidades da função que se está a desempenhar;

d) Que a DGS defina boas práticas aplicáveis ao sector, com vista a promover uma maior proteção dos

trabalhadores e dos alimentos, aliada à prevenção do contágio da COVID-19;

e) Promover incentivos para as cadeias de distribuição que fomentem a aquisição de produtos locais,

diminuindo por um lado o trajeto dos alimentos e por outro evitar que haja escassez no abastecimento dos

supermercados.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 24 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2020.03.23)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XIV/1.ª (**)

(PELO REFORÇO DO APOIO A PROFISSIONAIS DE SAÚDE E UTENTES NA SITUAÇÃO DE

PANDEMIA DE COVID-19)

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem apresentado inúmeros desafios. A Iniciativa Liberal tem vindo a apresentar

várias medidas destinadas a prevenir e mitigar os efeitos negativos desta pandemia, quer na economia, quer

na saúde, para o presente e para o futuro.

Segundo o Secretário de Estado da Saúde, existiam, dia 23 de março, 165 profissionais de saúde

infetados. Sabendo que é necessário proteger a população, ao nível da saúde pública, especialmente os

grupos de risco, o presente projeto de resolução tem como objetivo principal oferecer aos profissionais de

saúde condições para que possam exercer o seu trabalho e, assim, cuidar e tratar a restante população.

Propomos recomendar ao Governo diversas medidas ao nível das unidades de saúde, como a aquisição de

material necessário, e o aumento do número de testes, especialmente para os que mais contactam com os

grupos de risco. Através do presente projeto de resolução também se pretende conferir às unidades de saúde

uma condição de «último recurso» para a população não infetada, para tal se recomendando a dispensa de

medicamentos hospitalares para farmácias comunitárias e o aumento de e-consultas e receitas online.

A situação que vivemos exige um esforço e investimento acrescidos ao nível da saúde, uma vez que o

SARS-CoV-2 se tem mostrado extremamente contagioso, e a doença COVID-19 apresenta uma taxa de

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mortalidade significativa, tendo causado a rutura na disponibilidade de internamento em unidades de Cuidados

Intensivos em muitos países. O Serviço Nacional de Saúde português apresenta, normalmente, várias

deficiências, que se agravam numa situação de pandemia. O presente projeto de resolução visa prevenir que

as situações dramáticas que se vivem, atualmente, noutros países, se venham a verificar em Portugal.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Apure as necessidades de equipamento de proteção individual das unidades de saúde e adquira

Equipamento de Proteção Individual suficiente para suprir essas necessidades;

2 – Implemente unidades móveis para rastreio e acompanhamento da SARS-CoV-2/COVID-19, em

coordenação com as autarquias;

3 – Implemente a obrigatoriedade de testes à temperatura corporal nas entradas de unidades de saúde e

de instalações de forças de segurança, como esquadras e postos;

4 – Implemente a obrigatoriedade de efetuar testes à SARS-CoV-2/COVID-19 a todos os que contactem

regularmente com utentes nas estruturas residenciais para pessoas idosas;

5 – Apoie as autarquias para que estas disponibilizem alojamento em hotéis ou alojamentos locais para

profissionais de saúde que necessitem;

6 – Adquira equipamento essencial para o tratamento da COVID-19, como ventiladores, para as unidades

de saúde;

7 – Dedique certas zonas das unidades de saúde, ou certas unidades de saúde, ao tratamento exclusivo

de COVID-19;

8 – Implemente a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias, designadamente

nas áreas da oncologia e dos tratamentos contra o VIH;

9 – Amplie a capacidade de cuidados primários de e-consulta e receitas online;

10 – Assegure o acompanhamento médico regular das mulheres grávidas, nomeadamente em relação

aos exames e análises a realizar durante a gravidez.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2020.03.23)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS DE

PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESTINADOS AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

E DA PROTEÇÃO CIVIL

Para fazer face à COVID-19 foi decretado no dia 18 de março de 2020 o estado de emergência em

Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, sendo que em alguns municípios já

havia sido implementado o estado de alerta (aos quais acresce a implementação do estado de calamidade em

Ovar).

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Ora, neste período excecional, cabe às forças e serviços de segurança garantir, em articulação com as

autoridades de saúde pública, que são rigorosamente cumpridas as medidas determinadas de restrição de

circulação, as medidas de restrição de atividades e o cumprimento das quarentenas, entre outras situações

como as de garantir a ordem pública e a segurança de pessoas e bens.

O desrespeito das determinações das forças e serviços de segurança é considerado «crime de

desobediência» – previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Como resposta à pandemia, foram colocados os meios de proteção civil e as forças e serviços de

segurança em prontidão, não havendo determinado, contudo, medidas de especial proteção à generalidade do

efetivo deste grupo de profissionais que estão, a par dos profissionais de saúde, na primeira linha de contacto

com a população, nem lhes forneceu meios de proteção, como máscaras ou luvas – como é o caso da Guarda

Nacional Republicana (doravante denominada GNR) e da Policia de Segurança Pública1 (PSP).

Esta carência de material de proteção individual, comum à PSP e à GNR, segundo as duas mais

representativas associações sindicais daquelas forças de segurança, é outrossim, corroborada pelos relatos e

comunicações que têm chegado ao conhecimento do PAN, os quais são elucidativos da clara ausência de

atribuição de meios no sentido da proteção das forças e serviços de segurança, não havendo sido sequer

distribuídos os produtos e equipamentos essenciais para essa mesma proteção como é o caso das máscaras,

luvas, álcool, gel antisséptico, lixívia (ou produtos sucedâneos) para desinfeção dos equipamentos.

Recebemos, inclusivamente, comunicações no sentido de existirem diretivas na PSP e na GNR que

proíbem o uso de máscaras aos respetivos elementos.

À guisa de conclusão, sublinhamos que se encontra confirmado o primeiro caso do novo coronavírus na

PSP (agente da divisão de Sintra)2, o que demonstra a necessidade de dotar com a máxima urgência, as

forças e serviços de segurança, bem como os elementos da proteção civil, de equipamentos adicionais de

proteção individual, visando a manutenção da integridade física destes profissionais que se encontram na

primeira linha de combate à COVID-19, sendo responsáveis pelo garante da ordem pública e assegurando que

as diretrizes implementadas pelo Governo são cabalmente respeitadas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Dote as forças e serviços de segurança, bem como os elementos da proteção civil, de equipamentos

adicionais de proteção individual, garantindo a proteção de quem está na linha da frente a assegurar a saúde e

segurança dos seus concidadãos.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE A EB 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, DE LOURES, NA

LISTA DE ESCOLAS A INTERVENCIONAR E PROCEDA À IMEDIATA REMOÇÃO DE TODAS AS PLACAS

DE FIBROCIMENTO CONTENDO AMIANTO

Exposição de motivos

A EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, é escola sede do Agrupamento de Escolas de Camarate D. Nuno Álvares

1 Vide a título de exemplo o link https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/sindicatos-da-gnr-e-psp-queixam-se-de-falta-de-meios-de-protecao-

11965677.html. 2 Passível de verificação em https://sicnoticias.pt/especiais/coronavirus/2020-03-19-Confirmado-primeiro-caso-de-coronavirus-na-PSP.

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Pereira, constituído em 2003, situando-se na freguesia da União das Freguesias de Camarate, Unhos e

Apelação, no concelho de Loures, distrito de Lisboa, lecionando cerca de 800 alunos.

Esta escola tem vários problemas no que respeita ao seu edificado: além de pavilhões de madeira, há

salas de aula já sem pavimento e infiltrações de água quando chove, o ginásio não cumpre as dimensões

oficiais e sempre que chove fica inutilizado para a prática de educação física.

A preocupação de alunos, encarregados de educação, professores e funcionários não-docentes aumenta

com o facto de haver coberturas em fibrocimento degradado, contendo amianto, com riscos potenciais graves

para a saúde pública.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que integre a EB 2,3 Mário de Sá

Carneiro na lista de equipamentos escolares a intervencionar, procedendo à retirada urgente de todas as

placas de fibrocimento contendo amianto.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS DISCRIMINATÓRIAS DAS PESSOAS

SURDAS NO ACESSO A INFORMAÇÃO E A TRATAMENTO, NO QUADRO DO COMBATE À COVID-19

(Texto inicial)

No âmbito do combate à expansão do contágio pelo COVID-19, a condição específica das pessoas surdas

exige estratégias de resposta igualmente singulares que não têm sido contempladas pelo Governo. Na

verdade, há, neste contexto, duas situações de clara discriminação das pessoas surdas que têm sido trazidas

ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que importa corrigir com a maior urgência.

A primeira diz respeito ao uso da linha Saúde 24. As pessoas surdas não conseguem aceder à linha Saúde

24 porque esta está unicamente configurada para os cidadãos ouvintes. Por sua vez, o chat «SNS 24 –

Dificuldades auditivas e na fala», criado para minorar esta barreira, só possibilita o atendimento para quem

tem a Língua Portuguesa como língua materna e de expressão natural, o que não acontece com muitas

pessoas surdas que têm a Língua Gestual Portuguesa como língua materna e de expressão natural. Não

existe sequer um número para os cidadãos surdos que tenha disponível atendimento em Língua Gestual

Portuguesa (feito por profissionais/colaboradores surdos e/ou intérpretes de Língua Gestual Portuguesa). O

acesso à linha Saúde 24 está a fazer-se, em grande parte dos casos, através do Serviin ou do call center da

Federação Portuguesa das Associações de Surdos. Ora, além de não funcionarem 24 horas por dia ou

funcionarem mesmo de modo intermitente, estas linhas estão configuradas para o atendimento telefónico das

pessoas surdas para todos os serviços (Finanças, Segurança Social, serviços públicos, etc.). Outra

possibilidade que vem sendo referida às pessoas surdas é o uso da aplicação MAI112 – mas é sabido que se

trata de um dispositivo apenas para situações de emergência e não para a prestação de esclarecimentos e

encaminhamento de situações não emergenciais.

A segunda discriminação das pessoas surdas ocorre nos estabelecimentos hospitalares, em situações de

atendimento de pessoas surdas infetadas com COVID-19. Na verdade, não só a esmagadora maioria dos

profissionais de saúde não domina a Língua Gestual Portuguesa, como o recurso, pelas pessoas surdas que o

podem fazer, à leitura labial se mostra impossível por força do uso de máscaras pelos profissionais de saúde.

Para o Bloco de Esquerda, impõe-se, com a máxima urgência, pôr fim a estas duas discriminações das

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pessoas surdas no contexto do combate à expansão do COVID-19. Isso passa, na opinião deste grupo

parlamentar, pela criação de uma linha «Saúde 24 – LGP», recrutando colaboradores/as surdos/as e

intérpretes de Língua Gestual Portuguesa (à semelhança do MAI112) e pela criação de um corpo de

Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, distribuído por todo o país, disponível 24h, a quem as unidades

hospitalares possam recorrer, em caso de atendimento e eventual internamento de pessoas surdas infetadas

com COVID-19. Face às circunstâncias atuais, crê o Bloco de Esquerda que a constituição deste corpo técnico

seria também uma forma útil de mobilizar todos/as os/as Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa a trabalhar

em escola que, nesta altura em que a escola não está em funcionamento, estão em casa sem trabalho e

recebendo o seu salário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 – Assegure a disponibilização urgente de uma linha Saúde 24 – LGP, como linha específica dotada de

capacidades técnicas de uso da Língua Gestual Portuguesa, recrutando para o efeito colaboradores/as

surdos/as e intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

2 – Constitua, em colaboração com as associações representativas das pessoas surdas, um corpo de

intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, distribuída por todo o país, a quem as unidades hospitalares

possam recorrer em caso de atendimento e eventual internamento de pessoas surdas infetadas com COVID-

19.

Assembleia da República, 24 de março de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

No âmbito do combate à expansão do contágio pelo COVID-19, a condição específica das pessoas surdas

exige estratégias de resposta igualmente singulares que não têm sido contempladas pelo Governo. Na

verdade, há, neste contexto, duas situações de clara discriminação das pessoas surdas que têm sido trazidas

ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e que importa corrigir com a maior urgência.

A primeira diz respeito ao uso da linha Saúde 24. As pessoas surdas não conseguem aceder à Linha

Saúde 24 porque esta está unicamente configurada para os cidadãos ouvintes. Por sua vez, o chat «SNS 24 –

Dificuldades auditivas e na fala», criado para minorar esta barreira, só possibilita o atendimento para quem

tem a Língua Portuguesa como língua materna e de expressão natural, o que não acontece com muitas

pessoas surdas que têm a Língua Gestual Portuguesa como língua materna e de expressão natural. Não

existe sequer um número para os cidadãos surdos que tenha disponível atendimento em Língua Gestual

Portuguesa (feito por profissionais/colaboradores surdos e/ou intérpretes de Língua Gestual Portuguesa). O

acesso à linha Saúde 24 está a fazer-se, em grande parte dos casos, através do Serviin ou do call center da

Federação Portuguesa das Associações de Surdos. Ora, além de não funcionarem 24 horas por dia ou

funcionarem mesmo de modo intermitente, estas linhas estão configuradas para o atendimento telefónico das

pessoas surdas para todos os serviços (Finanças, Segurança Social, serviços públicos, etc.). Outra

possibilidade que vem sendo referida às pessoas surdas é o uso da aplicação MAI112 – mas é sabido que se

trata de um dispositivo apenas para situações de emergência e não para a prestação de esclarecimentos e

encaminhamento de situações não emergenciais.

A segunda discriminação das pessoas surdas ocorre nos estabelecimentos hospitalares, em situações de

atendimento de pessoas surdas infetadas com COVID-19. Na verdade, não só a esmagadora maioria dos

profissionais de saúde não domina a Língua Gestual Portuguesa, como o recurso, pelas pessoas surdas que o

podem fazer, à leitura labial se mostra impossível por força do uso de máscaras pelos profissionais de saúde.

Para o Bloco de Esquerda, impõe-se, com a máxima urgência, pôr fim a estas duas discriminações das

pessoas surdas no contexto do combate à expansão do COVID-19. Isso passa, na opinião deste grupo

parlamentar, pela criação de uma linha «Saúde 24 – LGP», recrutando colaboradores/as surdos/as e

intérpretes de Língua Gestual Portuguesa (à semelhança do MAI112) e pela criação de uma bolsa de

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Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, distribuído por todo o País, disponível 24h, a quem as unidades

hospitalares possam recorrer, em caso de atendimento e eventual internamento de pessoas surdas infetadas

com COVID-19.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 – Assegure a disponibilização urgente de uma linha Saúde 24 – LGP, como linha específica dotada de

capacidades técnicas de uso da Língua Gestual Portuguesa, recrutando para o efeito colaboradores/as

surdos/as e intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

2 – Constitua, em colaboração com as associações representativas das pessoas surdas, uma bolsa de

intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, distribuída por todo o País, a quem as unidades hospitalares

possam recorrer em caso de atendimento e eventual internamento de pessoas surdas infetadas com COVID-

19.

Assembleia da República, 24 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL

DOS/AS ADVOGADOS/AS E SOLICITADORES/AS, NO QUADRO DO COMBATE À COVID-19

A situação de calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19 justificou a suspensão de

praticamente todas as diligências processuais e a quase paralisação dos tribunais. Isso mesmo veio a ser

consagrado pelo Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, e pela Lei n.º 1-A, de 19 de março.

Esta situação implica uma paragem quase absoluta na atividade profissional de muitos/as advogados/as e

solicitadores/as. E, com isso, um grande número destes/as profissionais verá, naturalmente, reduzir-se

drasticamente o seu rendimento. Todavia, por força do estipulado no Regulamento da Caixa de Previdência

dos Advogados e Solicitadores (CPAS) – implicitamente confirmado no comunicado da Direção da CPAS de

17 de março – mantém-se inalterada a obrigação de desconto mensal para a CPAS, num montante que, num

contexto de perda de rendimento, onera gravosamente uma larga parte dos/as advogados/as e

solicitadores/as. Mais ainda porque o regime previdenciário destes/as profissionais não lhes permite beneficiar

de medidas de proteção básica idênticas às dos demais trabalhadores independentes. Não havendo medidas

de proteção em linha com as daqueles profissionais – de facto, as medidas de proteção extraordinária

anunciadas pela Direção da CPAS ficam muito aquém do que é conferido pela Segurança Social, no atual

contexto de exceção, aos trabalhadores independentes – estaremos perante uma clara discriminação dos/as

advogados/as e solicitadores/as com uma situação profissional mais frágil, em matéria de proteção social e de

não penalização económica.

Entende o Bloco de Esquerda que, no presente período de emergência, se impõe adotar medidas que, ao

contrário de penalizarem, protejam os/as advogados/as cuja condição económica é frágil e ficará severamente

agravada nas presentes circunstâncias. Nesse sentido, e independentemente de vir a apresentar propostas

para uma solução de fundo para o regime de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as – algo

que encetou com o Projeto de Lei n.º 1175/XIII/4.ª, que sobre regulação das relações laborais no exercício da

advocacia – o Bloco de Esquerda entende que, durante o período de vigência das medidas de exceção para

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combate à COVID-19, os/as advogados/as e solicitadores/as que o requeiram através de formulário próprio

criado para o efeito, devem poder operar descontos para a Segurança Social em termos idênticos aos/às

trabalhadores/as independentes e beneficiar da mesma proteção social, ficando as contribuições para a CPAS

durante esse período excecional canceladas sem que tal acarrete quaisquer penalizações. Trata-se de uma

medida excecional que cremos justificada pela excecionalidade da situação de emergência social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Adote, em articulação com a Ordem dos Advogados e com a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, um regime excecional de proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, para vigorar

durante o período de suspensão da atividade dos tribunais determinada pelo combate à COVID-19, que inclua

a possibilidade de descontos facultativos destes/as profissionais para a Segurança Social e o correspondente

cancelamento das contribuições para a CPAS, equiparando os/as advogados/as e solicitadores/as que assim

entendam proceder aos demais profissionais independentes.

Assembleia da República, 24 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA AS MEDIDAS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR A TODOS

OS ALUNOS DO SISTEMA DE ENSINO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A Ação Social Escolar (ASE) é uma das principais medidas de apoio às famílias, que visa comparticipar

nas despesas escolares de alunos com mais baixos recursos, promovendo a igualdade de oportunidades no

acesso ao ensino.

Combater a exclusão social e o abandono escolar são os principais objetivos da ASE, com medidas que

passam pela comparticipação económica destinada, nomeadamente, à alimentação, aquisição de material

escolar e visitas de estudo.

A Ação Social Escolar contempla três escalões – A, B e C – que são definidos de acordo com os escalões

de abono de família, tendo como referência o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Tem direito a usufruir deste apoio do Estado todos os estudantes residentes em Portugal, a frequentar a

escolaridade obrigatória numa escola da rede pública, cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou

inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos considerado para a atribuição de abono de

família.

Ficam, assim, de fora todos os alunos em circunstâncias idênticas que frequentem estabelecimentos do

ensino particular e cooperativo.

No CDS entendemos que esta discriminação é injusta, uma vez que nem todos os alunos do ensino

privado usufruem de condições financeiras desafogadas, pelo que defendemos o alargamento da ASE a todos

os estudantes cujos rendimentos das famílias se enquadrem na legislação em vigor para os que frequentam o

ensino público.

Página 19

25 DE MARÇO DE 2020

19

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que estenda as medidas de Ação

Social Escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios aos alunos que frequentam o

ensino particular e cooperativo.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE A EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

INDIVIDUAL

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas mais apertadas de

contingência para a pandemia e tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de

contágio. Para além disso é fundamental garantir a proteção daqueles que estão na linha da frente do combate

à propagação e tratamento da COVID-19, como os profissionais de saúde.

Considerando que os profissionais de saúde se encontram mais expostos à possibilidade de infeção pelo

novo coronavírus, que as recomendações da Direcção-Geral de Saúde vão no sentido de garantir a utilização

de máscaras a todos os profissionais de saúde, que o contágio acontece já antes dos sintomas, devem ser

tomados todos os cuidados redobrados, como lavar frequentemente as mãos com uma solução antisséptica

de base alcoólica, usar a bata e uma máscara cirúrgica ou respirador FFP2 e luvas não esterilizadas,

descartáveis.

Contudo, nas últimas semanas, médicos e enfermeiros e outros profissionais de saúde, têm apresentado

denúncias de falta de material de proteção, o que os coloca em risco quando em contacto com pacientes

infetados.

Em entrevistas à Comunicação Social, Noel Carrilho, presidente da Federação Nacional dos Médicos

(FNAM), destaca que «O equipamento de proteção individual é algo que está a falhar desde o primeiro dia.

Apesar das indicações em contrário, ainda estamos à espera de que venham equipamentos em número

suficiente e adequados, que são dados como fornecidos, mas quando se vai avaliar não protegem

adequadamente os profissionais», acrescentando que «Há muitos hospitais e centros de saúde com situações

preocupantes. Inclusivamente, há quem compre material a título próprio em lojas de construção. As pessoas

vão-se protegendo como podem». Adicionalmente, Miguel Guimarães, bastonário da Ordem dos Médicos,

referiu que «Esta falta de equipamentos de proteção individual para profissionais está a ser o calcanhar de

Aquiles no combate ao novo coronavírus» e que nos arriscamos «a que muitos médicos e profissionais de

saúde fiquem doentes, o que, além do drama pessoal e familiar, significa não termos os médicos e os

profissionais necessários para tratar dos doentes enquanto atingimos o pico da epidemia. Se queremos ser

bem-sucedidos temos de seguir o exemplo de Macau e não de Itália».

De facto, de acordo com dados divulgados hoje, em Itália verifica-se a existência de mais de 4 mil e 800

profissionais de saúde infetados, contando já com 18 mortes. Em Portugal, de acordo com dados também

divulgados hoje pelo Ministério da Saúde, existem 165 casos confirmados de infeção em profissionais da

saúde, dos quais 82 são médicos e 37 são enfermeiros.

Face a estes números é essencial garantir aos profissionais de saúde, o acesso a equipamentos de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

20

proteção individual, garantindo a segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação

do SARS-CoV-2 e no tratamento da população infetada, permitindo que estes possam continuar a desenvolver

o seu trabalho.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Assegure aos profissionais de saúde o acesso a equipamentos de proteção individual, garantindo a

segurança daqueles que estão na linha da frente do combate à propagação do SARS-CoV-2 e no tratamento

da população infetada, permitindo que estes possam continuar o seu trabalho.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O PROLONGAMENTO DO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E INDEPENDENTES DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA

No passado dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia devido ao

aumento do número de casos fora da China do recente surto do vírus COVID-19. Reconhecendo que «a

situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-

19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente», o Governo publicou o Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, com o objetivo de «acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de

contingência para a epidemia SARS-CoV-2».

Com o objetivo de «promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e

isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na

situação de prestar assistência a dependentes», o artigo 9.º determinou a suspensão das atividades «letivas e

não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e

cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em

equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de

gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP».

Tendo em conta que os centros de atividades ocupacionais, os centros de dia, os centro de atividades de

tempos livres, as atividades de enriquecimento curricular e a componente de apoio à família se encontram

encerrados por determinação do Governo, assim como outros espaços de ocupação de tempos livres a que as

famílias recorrem para garantir o acompanhamento das crianças quando os pais estão a trabalhar; tendo em

conta que as famílias foram aconselhadas pelas autoridades de saúde a não recorrer ao apoio dos avós ou

outras pessoas pertencentes a grupos de risco, o Governo criou um regime excecional de apoio à família para

trabalhadores.

Esse apoio permite a um trabalhador ficar em casa com os filhos ou menores a cargo. Ao abrigo do mesmo

Decreto-Lei, «fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-

A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem

perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou

outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar

ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado».

Página 21

25 DE MARÇO DE 2020

21

Como consequência, os trabalhadores têm direito a um apoio extraordinário mensal que corresponde a 2/3

da remuneração base no caso dos trabalhadores por conta de outrem ou 1/3 da base de incidência

contributiva no caso de trabalhadores independentes. Este apoio está limitado por valores mínimos e

máximos, só pode ser recebido uma vez, independentemente do número de menores a cargo, e apenas por

um dos progenitores.

A criação deste apoio foi essencial para o cumprimento do isolamento social necessário à contenção da

COVID-19. No entanto, este regime extraordinário de justificação de faltas ao trabalho e de apoio mensal aos

trabalhadores é interrompido durante as férias da Páscoa, mesmo que a suspensão das atividades letivas e

não letivas venha a ser prolongada além do dia 9 de abril, quando termina a interrupção letiva.

Embora muitas famílias já tivessem organizado a sua vida de forma a garantir o acompanhamento dos

dependentes menores de 12 anos durante as férias, muitas dessas soluções passavam pelo recurso aos avós

ou a centros de atividades, colégios ou respostas sociais que agora se encontram encerradas. É preciso ter

em conta que a obrigação de permanecer em casa implica o acompanhamento das crianças por um adulto, o

que se torna impossível sem o regime de faltas previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março. Acresce que este apoio mensal se tornou numa das prestações mais importantes para fazer face à

quebra de rendimentos repentina de muitas famílias.

O Bloco de Esquerda considera que a interrupção do apoio extraordinário à família para trabalhadores

durante as férias da Páscoa acarreta riscos laborais, sociais e até sanitários que não devem ser ignorados.

Um período excecional exige medidas excecionais. O Governo já anunciou que está disposto a prolongar este

apoio às famílias com crianças em creches. Mas isso não basta. O país tem respondido de forma exemplar às

orientações das autoridades de saúde para permanecer em casa, cabe ao Governo garantir todas as

condições para isso possa acontecer.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Altere o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de forma a garantir a justificação das faltas dos

trabalhadores motivadas por assistência a filhos ou dependentes menores durante os períodos de interrupção

letiva, bem como o consequente apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem ou

independentes.

Assembleia da República, 25 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 357/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA APOIO À ECONOMIA

DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DE MODO A ATENUAR OS EFEITOS NEGATIVOS DA PANDEMIA

DECORRENTE DA COVID-19

Exposição de motivos

A evolução do impacto da emergência de saúde pública de interesse internacional, relacionada com a

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doença infeciosa provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de

disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada atualmente pela Organização Mundial da

Saúde como pandemia.

Em Portugal, como em inúmeros países, foi já declarado o estado de emergência, tendo o Conselho de

Ministros adotado já diversas medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,

mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento

que se vai ganhando.

Um dos sectores que será fortemente afetado pela atual crise será o sector do turismo. Nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de

25% do PIB regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de cerca de 20 mil pessoas.

Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, bem patente na

verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua

dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial), face ao observado no final de

2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no

preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da mesma lei.

Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e devido à sua dispersão

geográfica, necessitará de implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às

empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles limites.

Tempos excecionais requerem medidas excecionais. No intuito de reforçar o conjunto de medidas

excecionais para apoio à economia das Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da

pandemia decorrente da COVID-19, deve o Governo equacionar e estudar a possibilidade de flexibilizar

algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões Autónomas, designadamente, autorizando a

ultrapassagem do limite ao endividamento, nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 40.º da LFRA, durante

o ano de 2020 e demais que se mostrem necessários.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das

Regiões Autónomas, de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19, e,

designadamente:

a) Suspendendo, em 2020, a aplicação das regras de equilíbrio orçamental, constantes do artigo 16.º da

LFRA;

b) Excecionando da contabilização da dívida total de cada região autónoma o valor dos empréstimos

destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de atividades económicas e sociais

afetadas pela pandemia decorrente da COVID-19, que atingiu todo o País e que determinou face à

especificidade, excecionalidade e previsão dos danos, a declaração de estado de emergência nacional, nos

termos do disposto na norma orçamental sobre as necessidades de financiamento das regiões autónomas,

atualmente prevista no artigo 77.º do Decreto da Assembleia da República 3/XIV.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

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25 DE MARÇO DE 2020

23

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XIV/1.ª

(Título e texto iniciais)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE PREÇOS DOS

BENS NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19,

NOMEADAMENTE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, PRODUTOS BIOCIDAS E

DISPOSITIVOS MÉDICOS

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos o acesso a bens alimentares essenciais e aos bens necessários para a prevenção e

combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos

médicos.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que, evitando uma lógica de pânico generalizado e consumo desmedido, deem

aos cidadãos a confiança de que o país dispõe de um stock de bens suficiente para fazer face às

necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que ninguém deixará de ter acesso a estes

bens por razões económicas.

Sensível a esta necessidade o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

aprovado pela Assembleia da República, previu no artigo 4.º, alínea b), previu a possibilidade de, durante o

período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, serem fixados pelas autoridades públicas

competentes os preços dos bens produzidos e comercializados por estabelecimentos comerciais e industriais,

de empresas e outras unidades produtivas.

Nas últimas semanas vários órgãos de comunicação social relataram de forma consistente a subida

desmesurada de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual (como, por exemplo, luvas e máscaras) e produtos biocidas (como, por

exemplo, álcool, álcool-gel e desinfetantes). Casos como o de um álcool-gel de 50 ml aumentar o seu preço

dos 6 euros para os 20 euros ou de uma máscara aumentar o seu preço de 50 cêntimos para 9 euros, são

alguns dos exemplos que têm sido relatados1 nos últimos dias.

O fenómeno da inflação desmesurada destes produtos obrigou a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a levar a cabo uma ação de fiscalização destas práticas abusivas junto de 28 operadores

económicos em Lisboa e no Porto, que culminou com a instauração de um processo-crime pela prática de

obtenção lucro ilegítimo na comercialização de álcool gel e de dois processos de contraordenação por práticas

comerciais ilegais.

Paralelamente, no passado dia 23 de março de 2020, a Rede Europeia da Concorrência2, que agrega

reguladores da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia, afirmou que «é de extrema

importância garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores na

situação atual (por exemplo, máscaras faciais e gel desinfetante) permaneçam disponíveis a preços

competitivos», alertou para a necessidade de combater atuações em cartel ou abusos de posição dominante

por parte de certas empresas e admitiu a necessidade de se tomarem medidas «contra as empresas que se

aproveitem da situação atual».

1 Veja-se a reportagem na seguinte ligação: https://eco.sapo.pt/reportagem/mascaras-de-tres-euros-estao-a-custar-14-euros-e-ridiculo/.

2 The European Competition Network (2020), «Joint statement by the European Competition Network (ECN) on application of competition

law during the Corona crisis», disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

24

Sublinhe-se que, devido a quebras de abastecimento ditadas pela paralisação de Portugal e de outros

países, nas próximas semanas, é inevitável que o que se tem verificado quanto aos bens necessários para a

prevenção e combate à pandemia, se venha a verificar também quanto a bens alimentares essenciais, pelo

que também quanto a estes produtos devemos agir já.

Face ao exposto, e com intuito de reforçar a confiança dos cidadãos de que o País dispõe de um stock de

bens suficiente para fazer face às necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que

ninguém deixará de ter acesso a estes bens por razões económicas, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que, usando as prorrogativas previstas no Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tome as diligências necessárias para que, durante o período de

contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure fixação de limites máximos de preços e de

quantidade de aquisição dos bens alimentares essenciais e dos bens necessários para a prevenção e

combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos

médicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para

que, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure a monitorização

regular da evolução e a fixação de limites máximos de preços dos bens alimentares essenciais e dos bens

necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção individual,

produtos biocidas e dispositivos médicos, bem como para se assegurar a fixação de limites à quantidade de

aquisição destes produtos.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE PREÇOS DOS

BENS NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19,

NOMEADAMENTE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PRODUTOS BIOCIDAS E

DISPOSITIVOS MÉDICOS

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos o acesso aos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia,

nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que, evitando uma lógica de pânico generalizado e consumo desmedido, deem

aos cidadãos a confiança de que o país dispõe de um stock de bens suficiente para fazer face às

necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que ninguém deixará de ter acesso a estes

bens por razões económicas.

Sensível a esta necessidade o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

aprovado pela Assembleia da República, previu no artigo 4.º, alínea b), previu a possibilidade de, durante o

período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, serem fixados pelas autoridades públicas

competentes os preços dos bens produzidos e comercializados por estabelecimentos comerciais e industriais,

de empresas e outras unidades produtivas.

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Nas últimas semanas vários órgãos de comunicação social relataram de forma consistente a subida

desmesurada de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual (como, por exemplo, luvas e máscaras) e produtos biocidas (como, por

exemplo, álcool, álcool-gel e desinfetantes). Casos como o de um álcool-gel de 50 ml aumentar o seu preço

dos 6 euros para os 20 euros ou de uma máscara aumentar o seu preço de 50 cêntimos para 9 euros, são

alguns dos exemplos que têm sido relatados1 nos últimos dias.

O fenómeno da inflação desmesurada destes produtos obrigou a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a levar a cabo uma ação de fiscalização destas práticas abusivas junto de 28 operadores

económicos em Lisboa e no Porto, que culminou com a instauração de um processo-crime pela prática de

obtenção lucro ilegítimo na comercialização de álcool gel e de dois processos de contraordenação por práticas

comerciais ilegais.

Paralelamente, no passado dia 23 de março de 2020, a Rede Europeia da Concorrência2, que agrega

reguladores da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia, afirmou que «é de extrema

importância garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores na

situação atual (por exemplo, máscaras faciais e gel desinfetante) permaneçam disponíveis a preços

competitivos», alertou para a necessidade de combater atuações em cartel ou abusos de posição dominante

por parte de certas empresas e admitiu a necessidade de se tomarem medidas «contra as empresas que se

aproveitem da situação atual».

Face ao exposto, e com intuito de reforçar a confiança dos cidadãos de que o País dispõe de um stock de

bens suficiente para fazer face às necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que

ninguém deixará de ter acesso a estes bens por razões económicas, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que, usando as prorrogativas previstas no Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tome as diligências necessárias para que, durante o período de

contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure fixação de limites máximos de preços dos

bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção

individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para

que, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure a fixação de limites

máximos de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

Com fundamento na declaração do estado de emergência em Portugal, que entrou em vigor no dia 19 de

março, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na

1 Veja-se a reportagem na seguinte ligação: https://eco.sapo.pt/reportagem/mascaras-de-tres-euros-estao-a-custar-14-euros-e-ridiculo/.

2 The European Competition Network (2020), «Joint statement by the European Competition Network (ECN) on application of competition

law during the Corona crisis», disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

26

sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior, empossada em 24 de março, veio, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93,

de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007,

de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, solicitar a suspensão do prazo do seu funcionamento,

desde o dia 25 de março de 2020 e até ao final do período de estado de emergência.

Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto

de resolução:

«A Assembleia da República delibera suspender o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de

Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na

zona do Pinhal Interior entre o dia 25 de março de 2020 e o final do período de estado de emergência».

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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