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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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PROJETO DE LEI N.º 266/XIV/1.ª

ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE

SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E

DEPENDENTES

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de

outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência

inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em

estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal,

ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade

empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os

progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de

prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga

trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos, também em termos de apoio

escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os

alunos.

Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou

a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho

profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés,

bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua

das crianças.

O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais

acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos

casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais.

Nesse sentido o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é importante garantir que nos casos em

que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar

conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de

15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam

em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de

15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

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