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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 272/XIV/1.ª

PELA ATRIBUIÇÃO DE UM PRAZO DE TRÊS MESES DE MORATÓRIA NOS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou oficialmente, no passado dia 11 de março de 2020, o

novo coronavírus, chamado de SARS-CoV-2 e a doença provocada pelo mesmo, a COVID-19, como uma

pandemia.

Trata-se de um vírus que pode provocar uma infeção respiratória e a sua fácil transmissão levou a que

fosse declarado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, o Estado de Emergência, em todo o território

nacional.

Tratando-se de uma situação excecional, torna-se necessário a tomada de medidas rápidas, mas ao

mesmo tempo adequadas a proteger a população da contaminação.

Com o decretar do Estado de Emergência houve limitações ao exercício de diversos direitos que até ao

momento eram tidos como indiscutíveis para o comum dos cidadãos.

A liberdade de circulação e a iniciativa económica privada sofreram diversas limitações e, com isso,

poderão ocorrer quebras de rendimento para as famílias.

Esta situação afetará toda a população em geral, incluindo os cidadãos não proprietários que residam em

habitação arrendada e os empresários que, por via do encerramento do seu estabelecimento comercial, lhes

é, atualmente, impossibilitada a obtenção de rendimento.

Numa fase em que têm vindo a ser tomadas várias medidas que protegem as famílias e as empresas, no

que aos seus rendimentos diz respeito, parece-nos importante reforçar a aplicação de iniciativas relativas ao

mercado de arrendamento, protegendo não apenas os arrendatários, como também os senhorios.

A situação pandémica com que o País e o mundo estão a braços terá sérias consequências económicas e

financeiras e, por isso, o Estado de Direito não se pode omitir às suas responsabilidades nesta matéria que,

recorde-se, está consagrada no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, o Deputado único do CHEGA, entende ser imperativo alterar a Lei n.º 1-A/2020 que

passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março

Artigo 2.º

Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março

São aditadas as alíneas c), d) e e) ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) É concedido um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e

não habitacional vigentes.

d) Findo o período de três meses, e caso as medidas de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se mantenham, deverá

proceder-se a uma reavaliação dos pressupostos desta medida, renovando-a por períodos bimensais.

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