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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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prevenção, através da adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de

assistência técnica.

Tendo presente esta missão, as alterações que se propõem resultam num acréscimo de meios ao dispor

das autarquias locais, que se encontram na situação descrita, que possibilitem um reforço na prestação de

apoio às suas populações, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de

março, que declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade

pública, ocasionada pela doença COVID-19.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de

Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com

apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia

da COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento

Municipal

1 – As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f),

i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas

durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à

promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, no âmbito dos respetivos

regulamentos municipais de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção

da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que

devidamente fundamentados.

3 – Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista,

designadamente:

a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;

b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;

c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;

d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e

licenças relacionadas com a atividade económica;

e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição

dos rendimentos destas;

f) A atribuição de apoios extraordinários à atividade económica;

g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social.

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