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28 DE MARÇO DE 2020

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4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio

por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a

pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.

Artigo 3.º

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de

Ajustamento Municipal

1 – Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção

executiva uma estimativa do impacto das mesmas.

2 – A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de

medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do

artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro

O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham

contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos

anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.

Artigo 5.º

Limite ao endividamento

1 – A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos

munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde

pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do

regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.

2 – O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à

Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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28 DE MARÇO DE 2020 11 e) A aplicação dos números anteriores não implica o vencimen
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