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28 DE MARÇO DE 2020

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insolvência das «suas» empresas de trabalho portuário, em processos fraudulentos, onde chantageiam

trabalhadores e onde limpam responsabilidades fiscais e sociais.

Em terceiro lugar, trata-se de eliminar todas cláusulas que permitem a sobre-exploração dos trabalhadores

portuários, nomeadamente acabando com a possibilidade de utilização de ETT, acabando com o regime

agravado de contratos de muito curta duração, acabando com o regime especial do trabalho portuário e com

as possibilidades de alargar os máximos anuais de trabalho extraordinário.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos da presente lei, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.

3 – O disposto na presente lei não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da

autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou

predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Efetivo dos portos» e «Contingente Portuário», o conjunto dos trabalhadores detentores de certificado

de aptidão profissional adequado, que desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de

trabalho sem termo, na movimentação de cargas;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como

de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de receção, armazenagem e expedição de

mercadorias;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência

de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

d) «Empresa de Estiva»: a pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de movimentação de

cargas na zona portuária;

e) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,

constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,

terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;

f) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as

instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela

mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de

cargas, em regime de serviço público;

g) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas

implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da

autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente

destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da

atividade prevista no título de uso privativo;

h) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa

devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

i) «Autoridade portuária», as administrações portuárias a quem está cometida a administração e a

responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

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