O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 2020

5

Artigo 7.º

Proteção da saúde e segurança no trabalho

1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e

saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao

trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Certificado de aptidão profissional

1 – A atividade de trabalho portuário requer a devida habilitação com certificado de aptidão profissional,

emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

2 – No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, é automaticamente atribuído aos atuais

trabalhadores, efetivos ou eventuais, o certificado previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o atual Regime Jurídico do Trabalho Portuário, definido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, às medidas necessárias com

vista à regulamentação e implementação deste regime, em articulação com as administrações portuárias.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Paula Santos.

————

PROJETO DE LEI N.º 269/XIV/1.ª

IMPEDE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE COBRAR QUAISQUER COMISSÕES PELAS

OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICAÇÕES DIGITAIS OU PLATAFORMAS ONLINE,

ENQUANTO SE DETERMINAR OU SOLICITAR ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTE DA COVID-19

As instituições bancárias têm abusado das comissões cobradas pela prestação de serviços bancários. Este

abuso torna-se ainda mais escandaloso, quando ele se materializa no âmbito de uma redução de encargos

para a instituição bancária, decorrente dos processos de digitalização dos serviços prestados. Essa

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 PROJETO DE LEI N.º 272/XIV/1.ª <
Pág.Página 10
Página 0011:
28 DE MARÇO DE 2020 11 e) A aplicação dos números anteriores não implica o vencimen
Pág.Página 11