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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

8

5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Os contratos adjudicados pelas regiões autónomas, bem como pelas entidades por estas criadas, que

configurem ou possam configurar parcerias público-privadas.

6 – Os contratos outorgados pelas regiões autónomas observam o regime estabelecido no Código dos

Contratos Públicos, designadamente o que tem por objeto assegurar o cumprimento dos princípios da

economia, da eficiência e da eficácia, a análise da comportabilidade orçamental dos encargos e dos custos-

benefícios e a avaliação de riscos e respetiva mitigação na preparação, lançamento, adjudicação e execução

dos contratos.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Sara Madruga da Costa.

————

PROJETO DE LEI N.º 271/XIV/1.ª

REFORÇO DA LINHA TELEFÓNICA DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde classificou a situação de emergência de saúde pública, ocasionada pela

doença COVID-19, como uma pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar a

contenção e o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita

estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19,

suscitaram a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de limitações à circulação e às

atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

A necessidade de ficar em casa e a decisão de encerramento e suspensão de muitas atividades trouxe

diversos problemas para a população. Muitos portugueses recolheram-se em casa sem saberem quais os

seus direitos, nomeadamente sociais e laborais, durante o período de medidas temporárias e excecionais.

Por isso, para além do desconforto que vivem sem se poderem ausentar das suas habitações, sem se

deslocarem para os seus postos de trabalho e sem possibilidade de manter rotinas, acresce a ansiedade de

não saberem como será o futuro, particularmente no que diz respeito à sua forma de subsistência.

As pessoas questionam-se sobre a capacidade que vão ter para pagar a renda, a água, a luz, comprar os

alimentos para a sua família. Esta incerteza é angustiante e há um dever do Estado no sentido de minimizar os

danos que as medidas ocasionadas pela pandemia estão a provocar, mas também um dever de informação e

esclarecimento sobre as diversas dúvidas que possam surgir.

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