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28 DE MARÇO DE 2020

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Dadas as circunstâncias diariamente a legislação tem vindo a sofrer alterações, designadamente no que se

refere a apoios aos trabalhadores e às famílias. Embora muitas destas alterações sejam divulgadas pelos

órgãos de comunicação social, esse facto não retira a necessidade de esclarecimentos e informações aos

cidadãos e às empresas, para a materialização concreta dos pedidos de apoio e de conhecimento concreto

sobre a forma de aceder às ajudas necessárias.

Durante a crise pandémica da COVID-19, o atendimento presencial dos serviços da Segurança Social está

limitado, estando mesmo sujeito a marcação prévia. Tem-se demonstrado quase impossível, e

desaconselhado, o recurso aos balcões para o relacionamento com a Segurança Social, estão recomendados

os contactos através dos serviços eletrónicos da Segurança Social Direta ou por intermédio da linha telefónica.

Nem todos os utentes terão condições de aceder aos meios digitais, por falta de acesso ou de

conhecimento de utilização das novas tecnologias. O contacto telefónico é um dos meios mais privilegiados

para acesso a informação/esclarecimentos, e os tempos de espera prolongados, situação que já se verificava

antes da pandemia da COVID-19, são exagerados, tornando-se, assim, primordial, sobretudo nesta fase,

reforçar os meios humanos e materiais que tornem possível corresponder às necessidades de contacto dos

cidadãos.

Neste quadro, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe o reforço da linha telefónica da Segurança Social

com os meios humanos e materiais necessários para que a resposta seja dada atempadamente, às dúvidas

que vão surgindo a cada dia que passa e em que a população é obrigada permanecer nas suas casas e a

estar em isolamento social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao reforço da linha de contacto

telefónica dos serviços da Segurança Social, por motivo da situação epidemiológica existente no país.

Artigo 2.º

Reforço da linha telefónica

1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o serviço da Segurança Social de atendimento da

linha telefónica, para esclarecimento e apoio aos cidadãos e empresas, é reforçado com mais meios humanos

e materiais, de modo a dar resposta em tempo útil e razoável.

2 – O Governo determina por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a dimensão do reforço de meios humanos e materiais

necessários para cumprir o objetivo do número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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