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Sábado, 28 de março de 2020 II Série-A — Número 68

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 268 a 272/XIV/1.ª):

N.º 268/XIV/1.ª (PCP) — Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário.

N.º 269/XIV/1.ª (PEV) — Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas online, enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19.

N.º 270/XIV/1.ª (PSD) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

N.º 271/XIV/1.ª (PEV) — Reforço da linha telefónica da segurança social.

N.º 272/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV):

Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal, bem como um regime excecional de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 345 e 363 a 366/XIV/1.ª):

N.º 345/XIV/1.ª (Pelo reforço do apoio a profissionais de saúde e utentes na situação de pandemia da COVID-19): — Segunda alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 363/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo medidas de apoio aos trabalhadores independentes, trabalhadores informais e demais trabalhadores precários.

N.º 364/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo medidas de apoio ao pagamento de serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações).

N.º 365/XIV/1.ª (BE) — Proteção dos idosos do vírus Sars-CoV-2 em lares de terceira idade (incluindo aqueles sem alvará).

N.º 366/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medida de proteção dos profissionais da pesca que cessaram atividade no âmbito da pandemia da COVID-19.

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PROJETO DE LEI N.º 268/XIV/1.ª

NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

Exposição de motivos

A atual lei do trabalho portuário nasceu para aumentar a precariedade e a exploração nos portos

portugueses. Esse quadro legislativo é indissociável da privatização dos portos, que implicou uma crescente

pressão para aumentar os lucros dos grandes grupos económicos à custa dos trabalhadores. A lei do trabalho

portuário, que o Governo PSD/Cavaco Silva aprovou em 1993 e que o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e

Paulo Portas alterou para pior ainda em 2013, introduziu um conjunto de mecanismos que estão a ser usados

pelo patronato para destruir direitos, reduzir salários, precarizar o trabalho e intensificar a exploração. Esta é a

lei que o PS, no Governo desde 2015, tem aceite como sua, recusando a sua revisão. No entanto a realidade

está a evidenciar que é cada vez mais urgente rever esta lei.

Veja-se o exemplo do que se passa hoje no Porto de Lisboa e que exige uma imediata intervenção, na qual

se insere este projeto de lei do PCP. Estamos perante um processo de insolvência da Associação – Empresa

de Trabalho Portuário de Lisboa que é claramente fraudulento, em duas medidas: primeiro, é uma fraude à

partida porque os donos da A-ETPL (as empresas de Estiva do Porto de Lisboa) são os seus clientes, que nos

últimos anos descapitalizaram a empresa a seu favor através do simples mecanismo de vender a si próprios

serviços abaixo do custo de produção; depois, porque no decorrer do processo, o Administrador de Insolvência

declara o encerramento da empresa, quando não foram ouvidos a maior parte dos seus credores, os

trabalhadores, procurando assim descartá-los. Ao mesmo tempo decorre o assédio a vários trabalhadores

para que escolham entre a outra ETP existente, a Porlis, do Grupo Yilport, ou a recém-criada ETP Prime, do

Grupo ETE.

Num período em que o País se encontra em Estado de Emergência devido ao surto pandémico da COVID-

19, ocorreu que, no seguimento deste processo fraudulento, desde o dia 17 de março que os grupos

económicos que operam no Porto de Lisboa impedem a entrada nos terminais portuários dos estivadores da

A-ETPL para desempenharem as funções para as quais estavam escalados. Ao mesmo tempo, é decretada

uma requisição civil pelo Governo, enquanto os operadores impediam dezenas de trabalhadores de exercerem

as suas funções.

Importa lembrar ao Governo que, não só está em causa o futuro de mais de uma centena de trabalhadores,

neste caso os trabalhadores da A-ETPL, como ao mesmo tempo, a movimentação de cargas no Porto de

Lisboa encontra-se assegurada por um escasso número de trabalhadores, insuficiente para dar resposta às

necessidades impreteríveis, como o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e sem as

mínimas condições de salvaguarda face ao surto pandémico, sem equipas de reserva. Está em causa a

operação no Porto de Lisboa e, se nada for feito, os impactos noutros portos também serão inevitáveis.

O Governo não pode permitir que tal aconteça. Por isso, o PCP, para além de apresentar este projeto de lei

mitigador destas situações escandalosas, insta o Governo para que no imediato, num contexto em que estão

em causa necessidades impreteríveis, declare o controlo público da A-ETPL, potenciando os seus

trabalhadores, que indubitavelmente são indispensáveis à operação do Porto de Lisboa. Tal como o próprio

Governo afirmou: os postos de trabalho que existem não podem desaparecer e as empresas não podem ser

destruídas. Mais flagrante ainda quando está em causa a operação portuária!

Com esta iniciativa legislativa, o PCP aponta para a total inversão do rumo liberalizante que tem sido

seguido nos últimos anos. O que o País precisa é de regimes laborais que garantam a criação de trabalho

remunerado dignamente, e que respeitem a necessidade de os trabalhadores compaginarem a sua vida

pessoal e laboral.

Assim, em primeiro lugar, pretende-se reconstruir a ideia de «efetivo portuário», conquista histórica dos

estivadores à escala mundial, ultrapassando a total precariedade das antigas «Casas do Conto» ou das atuais

empresas de trabalho temporário.

Em segundo lugar, trata-se de devolver à Administração Portuária a responsabilidade pelo enquadramento

do efetivo portuário, e de acabar com as hipóteses de as empresas concessionárias jogarem com a

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insolvência das «suas» empresas de trabalho portuário, em processos fraudulentos, onde chantageiam

trabalhadores e onde limpam responsabilidades fiscais e sociais.

Em terceiro lugar, trata-se de eliminar todas cláusulas que permitem a sobre-exploração dos trabalhadores

portuários, nomeadamente acabando com a possibilidade de utilização de ETT, acabando com o regime

agravado de contratos de muito curta duração, acabando com o regime especial do trabalho portuário e com

as possibilidades de alargar os máximos anuais de trabalho extraordinário.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos da presente lei, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.

3 – O disposto na presente lei não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da

autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou

predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Efetivo dos portos» e «Contingente Portuário», o conjunto dos trabalhadores detentores de certificado

de aptidão profissional adequado, que desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de

trabalho sem termo, na movimentação de cargas;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como

de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de receção, armazenagem e expedição de

mercadorias;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência

de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

d) «Empresa de Estiva»: a pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de movimentação de

cargas na zona portuária;

e) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,

constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,

terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;

f) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as

instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela

mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de

cargas, em regime de serviço público;

g) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas

implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da

autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente

destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da

atividade prevista no título de uso privativo;

h) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa

devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

i) «Autoridade portuária», as administrações portuárias a quem está cometida a administração e a

responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

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Artigo 3.º

Contingente portuário

1 – As administrações portuárias, ouvindo o conjunto dos operadores e as organizações representativas

dos trabalhadores, definem o efetivo necessário ao contingente de cada porto.

2 – O contingente previsto no número anterior é constituído por trabalhadores com contrato de trabalho

sem termo.

3 – Pelas razões reconhecidas na lei para a contratação de trabalhadores a termo, esses contingentes

podem ser alargados a trabalhadores a termo. A existência, durante mais de dez meses, de trabalhadores a

termo, deve traduzir-se no alargamento do contingente e na transformação dos contratos de trabalho em

contratos sem termo.

4 – O contingente portuário inclui os trabalhadores diretamente contratados pelas empresas de estiva e

aqueles que se encontram na empresa de trabalho portuário.

5 – As empresas de estiva contratam da ETP, e em caso de insolvência ou redução de atividade, os

trabalhadores afetados regressam à ETP.

Artigo 4.º

Trabalhadores do contingente portuário

1 – Todo o trabalho de movimentação de cargas deve ser feito por trabalhadores do contingente portuário,

distribuído de forma equitativa entre todos eles, nos termos da contratação coletiva.

2 – Todos os trabalhadores, efetivos ou eventuais, das atuais ETP e das empresas de estiva ficam afetos

ao contingente portuário, sendo-lhes reconhecidos todos os seus direitos, incluindo antiguidade de trabalho

realizado.

Artigo 5.º

Empresa de Trabalho Portuário

1 – Em cada Porto existe apenas uma empresa de trabalho portuário.

2 – A ETP prevista no número anterior deve ser detida, pelo menos em 51%, pela respetiva Autoridade

Portuária.

3 – Na Administração de cada ETP participam, sem direito a voto, um trabalhador eleito pelos

trabalhadores, e um representante de cada empresa de estiva.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 7.º

Proteção da saúde e segurança no trabalho

1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e

saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao

trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Certificado de aptidão profissional

1 – A atividade de trabalho portuário requer a devida habilitação com certificado de aptidão profissional,

emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

2 – No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, é automaticamente atribuído aos atuais

trabalhadores, efetivos ou eventuais, o certificado previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o atual Regime Jurídico do Trabalho Portuário, definido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, às medidas necessárias com

vista à regulamentação e implementação deste regime, em articulação com as administrações portuárias.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 269/XIV/1.ª

IMPEDE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE COBRAR QUAISQUER COMISSÕES PELAS

OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICAÇÕES DIGITAIS OU PLATAFORMAS ONLINE,

ENQUANTO SE DETERMINAR OU SOLICITAR ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTE DA COVID-19

As instituições bancárias têm abusado das comissões cobradas pela prestação de serviços bancários. Este

abuso torna-se ainda mais escandaloso, quando ele se materializa no âmbito de uma redução de encargos

para a instituição bancária, decorrente dos processos de digitalização dos serviços prestados. Essa

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digitalização consubstancia-se numa diminuição de custos operacionais, mas os bancos aumentam os

encargos para os clientes.

Mais, os bancos aliciam os clientes para a utilização das aplicações digitais que vão sendo

disponibilizadas, como por exemplo o MB Way, erguendo a bandeira da sua gratuitidade e, tempos de pois,

anunciam a opção de começar a cobrar pelo serviço, numa atitude enganadora e buscando mil e uma

manobras para aumentar os seus lucros.

O PEV defende o fim da cobrança de comissões pelos serviços prestados através de aplicações digitais, e

de outras taxas inadequadamente cobradas pelas instituições bancárias. Porém, essa proposta não tem

acolhido aprovação na Assembleia da República.

Atualmente, vivemos, contudo, uma situação de exceção, devido à COVID-19, que remeteu, por decisão

das autoridades públicas, os cidadãos para um isolamento social, onde a cada instante se pede aos cidadãos

para se manterem em casa, para que se possa controlar, mitigar e tratar esta pandemia.

Ora, nesta situação, um cidadão responsável deve evitar sair à rua, inclusivamente para utilização, por

exemplo, da caixa multibanco ou dos balcões bancários. Assim sendo, todas as operações bancárias que

puderem ser feitas através de plataformas online ou de aplicações digitais devem ser realizadas dessa forma.

É assim que deve acontecer, para benefício de toda a sociedade.

Nestas circunstâncias, não é minimamente aceitável que, pelo menos durante este período em que

durarem as medidas de exceção, haja qualquer cobrança de comissões por serviços bancários, decorrentes

da utilização de aplicações ou plataformas digitais. Essa cobrança não é feita por uma operação realizada

numa caixa multibanco e, num momento em que os cidadãos não são aconselhados a utilizar estas caixas,

não deve haver lugar a cobrança pela utilização de meios alternativos, que levam os cidadãos a cumprir

responsavelmente o isolamento social que foi determinado por razões de saúde pública.

É com o objetivo de impedir a cobrança dessas comissões que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao impedimento de cobrança de

comissões pela prestação de serviços bancários através de aplicações digitais ou plataformas online, por

motivo da situação epidemiológica existente no País.

Artigo 2.º

Impedimento de cobrança de comissões bancárias

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica impedida a cobrança, pelas instituições bancárias, de quaisquer

comissões ou taxas relacionadas com operações realizadas através de aplicações digitais ou de plataformas

online.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 270/XIV/1.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, introduziu uma alteração no paradigma nacional do

enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas, designadamente sobre os procedimentos

destinados à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.

A experiência, porém, mostrou, que nem sempre o modelo vigente se acomodou adequadamente à

realidade institucional do país, designadamente à existência de duas regiões autónomas dotadas de poderes

legislativo e executivo próprios.

Nestas, impõe-se salvaguardar a respetiva autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa,

garante de um espaço próprio no processo de tomada de opções de política legislativa que tenham em conta

as respetivas especificidades e características, designadamente na programação, planeamento e execução

das políticas públicas de âmbito especificamente regional.

Acresce ainda que o Código dos Contratos Públicos veio introduzir um conjunto de exigências e

salvaguardas, alargando e reforçando a disciplina relativa ao lançamento de projetos do sector público, em

especial a que tem por objeto a sua preparação, contratação e acompanhamento na respetiva execução.

Pode igualmente, no futuro, ser identificada a necessidade de uma correção a este Decreto-Lei, que

salvaguarde as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das políticas

públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias das exigências

procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a

intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de

Projetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Os contratos adjudicados pelas regiões autónomas, bem como pelas entidades por estas criadas, que

configurem ou possam configurar parcerias público-privadas.

6 – Os contratos outorgados pelas regiões autónomas observam o regime estabelecido no Código dos

Contratos Públicos, designadamente o que tem por objeto assegurar o cumprimento dos princípios da

economia, da eficiência e da eficácia, a análise da comportabilidade orçamental dos encargos e dos custos-

benefícios e a avaliação de riscos e respetiva mitigação na preparação, lançamento, adjudicação e execução

dos contratos.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Sara Madruga da Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 271/XIV/1.ª

REFORÇO DA LINHA TELEFÓNICA DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde classificou a situação de emergência de saúde pública, ocasionada pela

doença COVID-19, como uma pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar a

contenção e o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita

estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19,

suscitaram a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de limitações à circulação e às

atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

A necessidade de ficar em casa e a decisão de encerramento e suspensão de muitas atividades trouxe

diversos problemas para a população. Muitos portugueses recolheram-se em casa sem saberem quais os

seus direitos, nomeadamente sociais e laborais, durante o período de medidas temporárias e excecionais.

Por isso, para além do desconforto que vivem sem se poderem ausentar das suas habitações, sem se

deslocarem para os seus postos de trabalho e sem possibilidade de manter rotinas, acresce a ansiedade de

não saberem como será o futuro, particularmente no que diz respeito à sua forma de subsistência.

As pessoas questionam-se sobre a capacidade que vão ter para pagar a renda, a água, a luz, comprar os

alimentos para a sua família. Esta incerteza é angustiante e há um dever do Estado no sentido de minimizar os

danos que as medidas ocasionadas pela pandemia estão a provocar, mas também um dever de informação e

esclarecimento sobre as diversas dúvidas que possam surgir.

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Dadas as circunstâncias diariamente a legislação tem vindo a sofrer alterações, designadamente no que se

refere a apoios aos trabalhadores e às famílias. Embora muitas destas alterações sejam divulgadas pelos

órgãos de comunicação social, esse facto não retira a necessidade de esclarecimentos e informações aos

cidadãos e às empresas, para a materialização concreta dos pedidos de apoio e de conhecimento concreto

sobre a forma de aceder às ajudas necessárias.

Durante a crise pandémica da COVID-19, o atendimento presencial dos serviços da Segurança Social está

limitado, estando mesmo sujeito a marcação prévia. Tem-se demonstrado quase impossível, e

desaconselhado, o recurso aos balcões para o relacionamento com a Segurança Social, estão recomendados

os contactos através dos serviços eletrónicos da Segurança Social Direta ou por intermédio da linha telefónica.

Nem todos os utentes terão condições de aceder aos meios digitais, por falta de acesso ou de

conhecimento de utilização das novas tecnologias. O contacto telefónico é um dos meios mais privilegiados

para acesso a informação/esclarecimentos, e os tempos de espera prolongados, situação que já se verificava

antes da pandemia da COVID-19, são exagerados, tornando-se, assim, primordial, sobretudo nesta fase,

reforçar os meios humanos e materiais que tornem possível corresponder às necessidades de contacto dos

cidadãos.

Neste quadro, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe o reforço da linha telefónica da Segurança Social

com os meios humanos e materiais necessários para que a resposta seja dada atempadamente, às dúvidas

que vão surgindo a cada dia que passa e em que a população é obrigada permanecer nas suas casas e a

estar em isolamento social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao reforço da linha de contacto

telefónica dos serviços da Segurança Social, por motivo da situação epidemiológica existente no país.

Artigo 2.º

Reforço da linha telefónica

1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o serviço da Segurança Social de atendimento da

linha telefónica, para esclarecimento e apoio aos cidadãos e empresas, é reforçado com mais meios humanos

e materiais, de modo a dar resposta em tempo útil e razoável.

2 – O Governo determina por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a dimensão do reforço de meios humanos e materiais

necessários para cumprir o objetivo do número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 272/XIV/1.ª

PELA ATRIBUIÇÃO DE UM PRAZO DE TRÊS MESES DE MORATÓRIA NOS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou oficialmente, no passado dia 11 de março de 2020, o

novo coronavírus, chamado de SARS-CoV-2 e a doença provocada pelo mesmo, a COVID-19, como uma

pandemia.

Trata-se de um vírus que pode provocar uma infeção respiratória e a sua fácil transmissão levou a que

fosse declarado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, o Estado de Emergência, em todo o território

nacional.

Tratando-se de uma situação excecional, torna-se necessário a tomada de medidas rápidas, mas ao

mesmo tempo adequadas a proteger a população da contaminação.

Com o decretar do Estado de Emergência houve limitações ao exercício de diversos direitos que até ao

momento eram tidos como indiscutíveis para o comum dos cidadãos.

A liberdade de circulação e a iniciativa económica privada sofreram diversas limitações e, com isso,

poderão ocorrer quebras de rendimento para as famílias.

Esta situação afetará toda a população em geral, incluindo os cidadãos não proprietários que residam em

habitação arrendada e os empresários que, por via do encerramento do seu estabelecimento comercial, lhes

é, atualmente, impossibilitada a obtenção de rendimento.

Numa fase em que têm vindo a ser tomadas várias medidas que protegem as famílias e as empresas, no

que aos seus rendimentos diz respeito, parece-nos importante reforçar a aplicação de iniciativas relativas ao

mercado de arrendamento, protegendo não apenas os arrendatários, como também os senhorios.

A situação pandémica com que o País e o mundo estão a braços terá sérias consequências económicas e

financeiras e, por isso, o Estado de Direito não se pode omitir às suas responsabilidades nesta matéria que,

recorde-se, está consagrada no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, o Deputado único do CHEGA, entende ser imperativo alterar a Lei n.º 1-A/2020 que

passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março

Artigo 2.º

Alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março

São aditadas as alíneas c), d) e e) ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) É concedido um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e

não habitacional vigentes.

d) Findo o período de três meses, e caso as medidas de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se mantenham, deverá

proceder-se a uma reavaliação dos pressupostos desta medida, renovando-a por períodos bimensais.

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e) A aplicação dos números anteriores não implica o vencimento de juros.

f) É autorizada a extensão do pagamento das rendas aos senhorios até ao dia 15 de cada mês

durante o período em que vigorem medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica.

Artigo 8.º-A

Regime extraordinário e transitório de proteção dos senhorios

a) Face à redução de rendimentos dos inquilinos que se vier a verificar no âmbito das medidas de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, o valor da renda a pagar pelo

arrendatário deverá sofrer uma redução proporcional à redução do seu rendimento, sendo o diferencial

pago ao senhorio pela Segurança Social.

b) O estipulado na alínea anterior terá a duração de três meses, sendo que, findo este período,

deverá ser feita uma reavaliação da situação pandémica em Portugal e das suas consequências a nível

de rendimentos obtidos por via laboral.

c) Os senhorios deverão facilitar o pagamento das rendas através de meios digitais, como as

transferências bancárias, de forma a evitar o convívio social e o manuseamento de dinheiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 27 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura

————

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS

PROGRAMAS DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL, BEM COMO UM REGIME EXCECIONAL DE

ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A presente proposta de lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos

Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal,

isentando-os das restrições que o PAM impõe quando se trate da realização de despesas de apoio social aos

munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao

combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.

A proposta de lei aprova também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não

observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.

O Fundo de Apoio Municipal, aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, tem como missão contribuir

para a promoção da recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira

nos termos previstos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, assim como a respetiva

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prevenção, através da adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de

assistência técnica.

Tendo presente esta missão, as alterações que se propõem resultam num acréscimo de meios ao dispor

das autarquias locais, que se encontram na situação descrita, que possibilitem um reforço na prestação de

apoio às suas populações, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de

março, que declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade

pública, ocasionada pela doença COVID-19.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de

Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com

apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia

da COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento

Municipal

1 – As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f),

i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas

durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à

promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, no âmbito dos respetivos

regulamentos municipais de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção

da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que

devidamente fundamentados.

3 – Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista,

designadamente:

a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;

b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;

c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;

d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e

licenças relacionadas com a atividade económica;

e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição

dos rendimentos destas;

f) A atribuição de apoios extraordinários à atividade económica;

g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social.

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4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio

por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a

pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.

Artigo 3.º

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de

Ajustamento Municipal

1 – Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção

executiva uma estimativa do impacto das mesmas.

2 – A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de

medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do

artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro

O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham

contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos

anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.

Artigo 5.º

Limite ao endividamento

1 – A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos

munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde

pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do

regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.

2 – O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à

Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XIV/1.ª (*)

(PELO REFORÇO DO APOIO A PROFISSIONAIS DE SAÚDE E UTENTES NA SITUAÇÃO DE

PANDEMIA DA COVID-19)

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem apresentado inúmeros desafios. A Iniciativa Liberal tem vindo a apresentar

várias medidas destinadas a prevenir e mitigar os efeitos negativos desta pandemia, quer na economia, quer

na saúde, para o presente e para o futuro.

Segundo o Secretário de Estado da Saúde, existiam, dia 23 de março, 165 profissionais de saúde

infetados. Sabendo que é necessário proteger a população, ao nível da saúde pública, especialmente os

grupos de risco, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo principal oferecer aos profissionais de

saúde condições para que possam exercer o seu trabalho e, assim, cuidar e tratar a restante população.

Propomos recomendar ao Governo diversas medidas ao nível das unidades de saúde, como a aquisição de

material necessário, e o aumento do número de testes, especialmente para os que mais contactam com os

grupos de risco. Através do presente Projeto de Resolução também se pretende conferir às unidades de saúde

uma condição de «último recurso» para a população não infetada, para tal se recomendando a dispensa de

medicamentos hospitalares para farmácias comunitárias e o aumento de e-consultas e receitas online.

A situação que vivemos exige um esforço e investimento acrescidos ao nível da saúde, uma vez que o

SARS-CoV-2 se tem mostrado extremamente contagioso, e a doença COVID-19 apresenta uma taxa de

mortalidade significativa, tendo causado a rutura na disponibilidade de internamento em unidades de Cuidados

Intensivos em muitos países. O Serviço Nacional de Saúde português apresenta, normalmente, várias

deficiências, que se agravam numa situação de pandemia. O presente projeto de resolução visa prevenir que

as situações dramáticas que se vivem, atualmente, noutros países, se venham a verificar em Portugal.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n,º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Apure as necessidades de Equipamento de Proteção Individual das unidades de saúde e adquira

Equipamento de Proteção Individual suficiente para suprir essas necessidades;

2. Implemente unidades móveis para rastreio e acompanhamento do SARS-CoV-2/COVID-19, em

coordenação com as autarquias;

3. Implemente a obrigatoriedade de testes à temperatura corporal nas entradas de unidades de saúde e de

instalações de forças de segurança, como esquadras e postos;

4. Implemente a obrigatoriedade de efetuar testes ao SARS-CoV-2/COVID-19 a todos os que contactem

regularmente com utentes nas estruturas residenciais para pessoas idosas;

5. Apoie as autarquias para que estas disponibilizem alojamento em Hotéis ou Alojamentos Locais para

profissionais de saúde que necessitem;

6. Adquira equipamento essencial para o tratamento da COVID-19, como ventiladores, para as unidades

de saúde;

7. Dedique certas zonas das unidades de saúde, ou certas unidades de saúde, ao tratamento exclusivo de

COVID-19;

8. Implemente a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias, designadamente nas

áreas da oncologia e dos tratamentos contra o VIH;

9. Amplie a capacidade de cuidados primários de e-consulta e receitas online;

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10. Assegure o acompanhamento médico regular das mulheres grávidas, nomeadamente em relação aos

exames e análises a realizar durante a gravidez.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65

(2020.03.23)] e em 27 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 66 (2020.03.25)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES,

TRABALHADORES INFORMAIS E DEMAIS TRABALHADORES PRECÁRIOS

Exposição de motivos

A crise de emergência na saúde, derivada da pandemia viral SARS-CoV-2 traduz-nos a crise social que o

País também precisa resolver e mais do que nunca estancar, face ao cenário próximo de crise económica que

se antevê. Neste quadro, o pacote de medidas do governo para fazer face à crise pandémica e suas

ramificações dirigidas às famílias, trabalhadores e empresas, anunciado no Conselho de Ministros de 26 de

março de 2020, é ainda insuficiente.

Os apoios até agora anunciados dirigidos às famílias e aos cidadãos estão concentrados na preservação

do emprego e não fazem menção direta às pessoas que trabalham sem terem emprego, isto é, a quem

assegura a venda da sua força de trabalho através de outros meios. Em particular: a trabalhadores

«informais», em situação de «falsos recibos verdes» e/ou em «horário zero».

É certo que os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 consagram apoios pontuais para

trabalhadores independentes, sem no entanto terem em conta a quantidade de trabalhadores independentes

em situação de falsos recibos verdes e cuja condição socioeconómica é mais vulnerável. O fundo

disponibilizado pelas medidas de reação à crise pandémica tem de chegar urgentemente também às contas

bancárias dos trabalhadores informais, que não se vêm resguardados institucionalmente por nenhuma das

medidas. A estabilidade requerida pela resposta a uma situação excecional como a que atravessamos

contrasta assimetricamente com a destes trabalhadores, remetidos desde sempre à precariedade e que estão,

já neste preciso momento, com falta de rendimento e sem uma sólida expectativa acerca de uma eventual

liquidez que venha fazer face a despesas e demais gastos essenciais no futuro imediato.

Tendo em conta que a Comissão Europeia interrompeu a disciplina orçamental, e partindo do princípio de

que a ideia do Governo é a de «relançar» a economia a partir de Junho, de acordo com as palavras do Senhor

Primeiro Ministro ao dia 20 do mês de março, é necessário confortar as pessoas, confortando assim a

economia presente e futura através de um reforço destes agentes económicos.

Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Crie mecanismos extraordinários e com termo definido que permitam a injeção de liquidez imediata

destinados a trabalhadores informais, «falsos recibos verdes» e/ou em «horário zero» que viram o seu

rendimento subitamente interrompido na sequência dos efeitos da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2

e suas consequências políticas, sanitárias, laborais e económicas.

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Assembleia da República, 27 de março de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

(ÁGUA, ELETRICIDADE, GÁS NATURAL E COMUNICAÇÕES)

Exposição de motivos

No atual contexto de crise epidemiológica e Estado de Emergência, devido ao surto do novo coronavírus,

têm vindo a ser tomadas medidas dirigidas às famílias, trabalhadores e empresas para fazer face a questões

sociais, laborais e económicas urgentes. Do conjunto de medidas aprovadas no Conselho de Ministros de 26

de março de 2020 destacam-se os regimes excecionais e temporários de proteção dos postos de trabalho; de

mora no pagamento de rendas; de faltas justificadas motivadas por assistência à família; de apoio e proteção

de famílias, empresas e demais entidades da economia social, nomeadamente uma moratória de 6 meses,

que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos

créditos até ao fim deste período.

Estas medidas são naturalmente de saudar. No entanto, poderão não ser suficientes para atenuar os

efeitos do acréscimo de consumo doméstico associado ao maior número de cidadãos de quarentena ou em

teletrabalho. Em situação de confinamento, as faturas de água, eletricidade, gás, e comunicações terão um

acréscimo nos lares portugueses, numa altura em que, apesar das medidas excecionais anunciadas, muitos

trabalhadores terão os seus rendimentos reduzidos. Importa-nos também pensar em alternativas para as

inúmeras famílias que recorrem ao gás engarrafado como solução.

As medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho e que tentam evitar despedimentos por razões

económicas, apenas impactam trabalhadores formais, deixando de lado inúmeros trabalhadores sem proteção

social.

Muitas famílias serão atiradas para uma situação de grande pressão financeira, temendo-se que os seus

orçamentos não sejam suficientes para responder à situação de crise. O pacote temporário de medidas para

acorrer a uma situação excecional não está ainda completo.

Torna-se urgente a definição de medidas mais abrangentes de apoio às famílias neste período de

quarentena, como as que já foram tomadas noutros países europeus, como a suspensão dos pagamentos de

água, eletricidade, gás e comunicações para aqueles que apresentam uma perda de rendimento por causa da

crise, como o caso de Espanha.

Por outro lado, tem-se assistido a algumas iniciativas das empresas de abastecimento de serviços

essenciais, dos municípios e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mas sem

uniformidade, quer temporal, quer espacial. Por exemplo, no caso do abastecimento de serviços energéticos

têm sido anunciadas medidas como a suspensão do corte dos serviços, caso não haja pagamento, no entanto

trata-se de suspensões com prazo curto. No caso do abastecimento de água, os municípios têm apresentado

diferentes níveis de flexibilidade quanto ao pagamento, sendo que todos deixaram de cortar o serviço.

Ainda que estas iniciativas sejam igualmente de saudar, torna-se necessário dotá-las de natureza

obrigatória e nacional, com carácter excecional e temporário, cumprindo-se assim a prestação de serviços

mínimos à população. Urge, por isso, uma medida abrangente e nacional que salvaguarde todas as famílias,

bem como as micro e pequenas empresas, e isso caberá ao Governo protagonizar.

Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

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1. Suspenda o corte de abastecimento de serviços essenciais caso não haja pagamento, nomeadamente:

1.1. Água;

1.2. Eletricidade;

1.3. Gás natural;

1.4. Comunicações.

2. Crie moratórias para pagamento de serviços essenciais para as famílias cujo rendimento líquido é

afetado, seja por quebra de rendimento, desemprego ou layoff, nomeadamente:

2.1. Água;

2.2. Eletricidade;

2.3. Gás natural;

2.4. Comunicações.

3. Crie moratórias para pagamento de serviços essenciais para as micro e pequenas empresas cuja

atividade é afetada, nomeadamente:

3.1. Água;

3.2. Eletricidade;

3.3. Gás natural;

3.4. Comunicações.

4. Crie mecanismos de apoio ao consumo de gás engarrafado, uma vez que esta é uma alternativa

energética para muitas famílias, bem como para micro e pequenas empresas;

5. Criação de medidas compensatórias para as empresas de prestação de serviços de abastecimentos

pelos lucros perdidos;

6. Estas medidas terão um carácter excecional e temporário, válidas por um período de 3 meses, em todo o

território nacional, enquanto decorrer a fase de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19. Decorrido esse período será avaliada a necessidade

de renovação.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XIV/1.ª

PROTEÇÃO DOS IDOSOS DO VÍRUS SARS-COV-2 EM LARES DE TERCEIRA IDADE (INCLUINDO

AQUELES SEM ALVARÁ)

Exposição de motivos

Numa sociedade na qual a expectativa de vida é prolongada, os idosos são os mais vulneráveis. Os mais

vulneráveis não só porque, segundo a Organização Mundial de Saúde e a Direção Geral de Saúde, são um

dos grupos de maior risco nesta crise pandémica do vírus SARS-CoV-2, mas porque as condições que as

sociedades ocidentais engendraram para viver a velhice, afinal não os protegem.

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Depois de uma vida de descontos para a segurança social, muitos idosos são colocados, pelo Estado e

pelas famílias, no que designamos por lares, casas de repouso e residências seniores, consoante o capital

económico de cada um/a. Estima-se que são cerca de 100 mil idosos aqueles que em Portugal se encontram

nesta situação1, aos quais acrescem cerca de 35 mil que estão em lares sem alvará, pelo que urge

implementar medidas específicas destinadas à prevenção e mitigação de contágio nestas estruturas, uma vez

que os riscos são mais elevados e as consequências mais gravosas dadas as diversas doenças crónicas

associadas à velhice e a possibilidade de desenvolver os sintomas mais graves da COVID-19.

É por isso dever do Estado protegê-los, fazendo cumprir o artigo 64.º da Constituição da República

Portuguesa, «o direito à proteção da saúde», garantindo «o acesso de todos os cidadãos, independentemente

da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Por outro lado,

também o Governo impôs «um dever especial de proteção» às pessoas com mais de 70 anos, como consta da

alínea a) do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020 (20 de Março), que procede à execução da declaração do

estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 (18 de março).

Os idosos internados em lares, estejam estes legais ou ilegais, à luz do que se sabe já hoje sobre os

efeitos da doença, têm, pois, de ser os mais protegidos de todos, pelo que grande parte dos recursos

disponíveis deve ser canalizado para a sua proteção. Alguns lares, especialmente os destinados aos mais

desfavorecidos, estão sobrelotados e isso potencia o contágio exponencial.

Apesar da recente determinação governamental da suspensão de visitas aos lares, vivem-se momentos

dramáticos, sobretudo no Norte do país, onde a contaminação pelos funcionários é já uma realidade, ao que

acresce agora a sua escassez (o Presidente da União das Misericórdias referiu que a quebra de funcionários é

superior a 50%, entre assistência à família e cumprimento de quarentena).

Ao momento contabiliza-se em:

 Famalicão: 24 utentes infetados, que foram transferidos para o Hospital Militar do Porto, e 10

funcionários infetados;

 Resende: 2 vítimas mortais, 32 infetados entre funcionários e utentes da Unidade de Cuidados

Continuados da Misericórdia de Resende, aguardando-se o resultado de cerca de mais 100;

 Maia: no O Amanhã da Criança 2 vítimas mortais, tendo sido testadas 45 pessoas, entre utentes e

funcionários, o que resultou em 20 casos positivos (10 funcionários e 10 utentes). Noutro lar, cujo nome não foi

divulgado, estão infetadas uma utente e uma funcionária;

 Vila Real: no Lar Nossa Senhora das Dores, 68 idosos e 20 funcionários testaram positivo;

 Albergaria-a-Velha: na instituição Geriabranca com 19 utentes, 4 testaram positivo, os restantes

aguardam resultados;

 Bragança: na Santa Casa da Misericórdia, 6 em 200 utentes foram testados e aguardam-se os

resultados;

 Santo Tirso: na Santa Casa da Misericórdia há 4 infetados e 13 funcionários em quarentena;

 Braga: num lar de idosos cujo nome não foi divulgado 70 utentes e 20 funcionários estão em

quarentena, na sequência de dois casos confirmados com COVID-19;

 Pombal: No Lar da Cumieira houve 2 mortes num universo de 26 utentes e 14 funcionários;

 Aveiro: na Santa Casa da Misericórdia 6 utentes testaram positivo num universo de 300;

 Belas, Sintra: na Casa de Saúde da Idanha há 10 utentes estão infetados;

 Outras situações: Santa Maria da Feira, Foz-Côa, Guimarães, Leça do Balio, Castro d’Aire e Gouveia.

Se a situação em instituições devidamente certificadas é desta magnitude já, é preciso, como alertou a

Associação Amigos da Grande Idade, dar especial atenção aos lares que não têm alvará e não se encontram

1 «No final de março (2019), o total de residências ativas rondava os 98.100 lugares, com uma capacidade média de 40 lugares por centro, sendo que 78% do número total de lugares (76 308) correspondia a entidades gestoras de centros não lucrativos, situando-se a capacidade das residências lucrativas em cerca de 21 800 lugares.» In Jornal de Negócios (14 de junho de 2019). Outros dados: 165 mil utentes são apoiados nas 398 Misericórdias, onde trabalham cerca de 45 mil funcionários (cerca de 40% dos trabalhadores estão em casa a cuidar dos filhos); 800 mil utentes encontram-se em IPSS, onde trabalham cerca de 200 mil funcionários. In Correio da Manhã (27 de março de 2020).

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registados na carta social e na entidade reguladora, uma vez que mais facilmente as suas condições

contrariam as regras mínimas de proteção e, sendo ilegais, haverá receio em contactar as entidades

competentes. Muitos dos utentes destes lares não os escolherem e/ou as suas condições económicas não

permitiram outra opção e são alheios ao processo de legalidade e ilegalidade, pelo que é também dever do

Estado proteger estes cidadãos em completa vulnerabilidade.

Os casos previamente identificados demonstram a necessidade de adotar rapidamente medidas adicionais,

nomeadamente: (1) o rastreio massivo e obrigatório dos utentes e profissionais de saúde, como forma de

identificar potenciais focos de contágio e impedir ainda mais a disseminação do vírus; (2) reforçar os cuidados

de proteção, higiene e desinfeção, aplicando aos lares e aos seus profissionais as mesmas regras aplicadas

nas unidades e profissionais de saúde; (3) transferência dos idosos que se encontrem internados em condição

de sobrelotação ou outras que não garantam as condições para combater a epidemia para outros

equipamentos e/ou unidades de saúde, consoante testem negativo ou positivo, respetivamente.

Para tal, o apoio do poder local, e o seu reforço pelo Estado, é fundamental, como acontece já no Porto,

onde, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, todos os idosos e funcionários de lares, públicos ou

privados, vão ser testados e submetidos a um rastreio sistemático, sendo que os que apresentarem resultados

negativos serão deslocados para pavilhões municipais preparados para o efeito e os que apresentarem

resultados positivos ao vírus SARS-CoV-2 encaminhados para unidades de saúde indicadas pelas

autoridades.

Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Envide esforços com o poder local e as instituições para intervir de forma célere nas situações já

identificadas e proceder à rápida identificação de outras situações, incluindo nos lares sem alvará, no sentido

de prevenir e conter possíveis focos de infeção, assegurando a proteção de idosos, profissionais de saúde e

auxiliares de limpeza;

2. Proceda ao rastreio generalizado de todos os idosos em lares, incluindo nos lares sem alvará, sendo

que em caso positivo ao vírus SARS-CoV-2 deve ser o utente transferido de imediato para um hospital ou uma

unidade de saúde; em caso sintomático se criem as condições para o isolamento dos restantes; e a

declaração de quarentena restrita para todos os outros;

3. Proceda ao rastreio generalizado e obrigatório de todos os profissionais que trabalhem em lares, sendo

que quem tenha qualquer suspeita de caso positivo seja de imediato colocado em quarentena;

4. Garanta material de proteção adequado a estes profissionais, nomeadamente máscaras, batas e luvas,

bem como desinfetantes;

5. Envide esforços junto das instituições, e/ou através de requisição civil, para o reforço destes

profissionais por forma a substituir aqueles que se encontram agora em cumprimento de quarentena;

6. Seja prestada informação às direções das referidas instituições sobre os planos de contingência para a

nova fase de mitigação, nomeadamente os procedimentos a seguir em caso de infeção, designadamente o

isolamento imediato de utentes que apresentem sintomas e/ou transferência para o hospital ou a unidade de

saúde de utentes infetados;

7. Dado a suspensão, pelo Governo, das visitas de família e amigos aos idosos, as instituições devem

garantir apoio psicológico e emocional, nomeadamente através de profissionais e/ou voluntários, garantindo

também que os idosos possam comunicar regularmente com os seus familiares.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PESCA QUE

CESSARAM ATIVIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA COVID-19

Face à atual emergência de saúde pública, classificada pela Organização Mundial de Saúde como

pandemia da doença COVID-19, foi decretado o estado de emergência em Portugal através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que aplica medidas temporárias e excecionais para

conter a pandemia.

O estado de emergência vigente tem gerado uma queda abrupta do rendimento dos profissionais da pesca.

Muitas das embarcações encontram-se atualmente atracadas nos cais, resultado tanto do isolamento

profilático de profissionais da pesca, como da queda acentuada da procura de pescado e do preço de venda

em lota devido ao encerramento de peixarias, restaurantes e mercados. A quebra acentuada das exportações,

destino de uma parte considerável do pescado capturado nos Açores e na Madeira, tem igualmente

contribuído para a cessação parcial da atividade piscatória.

A atividade das lotas e postos de vendagem está já condicionada pela implementação dos necessários

planos de contingência e pelas medidas decretadas pelo Governo que reduziram o número de leilões e os

horários de primeira venda. Também os proprietários das unidades de transformação, dos canais de

distribuição e das instalações do comércio de retalho têm o dever de salvaguardar a proteção sanitário dos

trabalhadores, seguindo as recomendações da Direção-Geral de Saúde.

Face às restrições à atividade do setor da pesca ocasionadas pela pandemia da COVID-19, o Governo

decretou algumas medidas de apoio ao setor enquanto vigora o estado de emergência, mas que são de

âmbito manifestamente limitado. Foi suspensa por 90 dias a cobrança da taxa de acostagem às embarcações

de pesca e criada uma linha de crédito para as empresas do setor da pesca e da aquicultura. Foram também

acelerados os pagamentos do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca relativos a

candidaturas submetidas antes do início da pandemia e que se encontravam pendentes.

Ora, estas medidas do Governo são notoriamente insuficientes para dar resposta à vulnerabilidade dos

profissionais da pesca, em especial os que cessaram temporariamente a sua atividade piscatória, não tendo

por isso qualquer fonte de rendimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Assegure o acesso imediato ao Fundo de Compensação Salarial dos profissionais da pesca que se viram

obrigados a cessar temporariamente a sua atividade piscatória no âmbito da pandemia da COVID-19,

garantindo-lhes o salário mínimo nacional enquanto vigora o estado de emergência, tendo esta compensação

efeito retroativo e duração de um mês após o término do estado de emergência.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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