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30 DE MARÇO DE 2020

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dispensados da prestação de trabalho enquanto decorrerem as medidas de contingência, mantendo a

remuneração.

4 – Para efeitos do número anterior, o trabalhador informa por escrito a sua entidade empregadora da sua

condição de risco.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Prazos e diligências

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Todos os prazos processuais ficam suspensos, salvo nas circunstâncias previstas no n.º 9.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (Revogado).

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o qual passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 2.º

Regime excecional de faltas justificadas

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Ao disposto na alínea a) e b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.

3 – As faltas justificadas ao abrigo do presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos, tendo

o trabalhador direito a receber o respetivo subsídio, previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência ao empregador

nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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