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30 DE MARÇO DE 2020

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Desta forma, não estão reunidas as condições, enquanto esta situação se mantiver, para que os processos

de participação pública decorram normalmente, nem na sua vertente de ajuntamento de interessados, nem na

sua vertente de consulta apenas pela internet, tendo até em conta que muitos interessados em participar

podem não ter instalada internet nas suas habitações.

Neste sentido, e considerando que as consultas públicas são elementos e etapas fundamentais e

imprescindíveis, nos processos de apreciação de projetos, planos e programas, o Partido Ecologista «Os

Verdes» considera que, nesta fase, devem ser suspensas todos os prazos de consultas públicas em curso e

que não deve ser aberto qualquer processo de consulta pública, enquanto esta situação de distanciamento

social se mantiver, devendo haver retoma dos prazos a partir do momento em que deixar de haver imposição

ou aconselhamento de isolamento social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa à suspensão de todos os processos de

participação de interessados e consultas públicas, para apreciação e decisão de projetos, planos e programas,

por motivo da situação epidemiológica existente no País.

Artigo 2.º

Suspensão de prazos de consultas públicas

1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, relacionadas com a imposição ou aconselhamento

de isolamento social, ficam suspensos todos os prazos relativos a processos de consultas públicas, para

apreciação e decisão sobre projetos, planos ou programas.

2 – Depois da cessação das medidas previstas no n.º 1, relacionadas com a imposição ou aconselhamento

de isolamento social, são retomados os prazos dos processos de consultas públicas ou iniciados aqueles que

deveriam ter tido lugar no período de suspensão em causa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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