O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

17

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre

a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de

atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e

constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do

trabalho e dos trabalhadores.

Face ao exposto, e considerando a importância de dar resposta a estes trabalhadores, principalmente

quando vivemos um periodo de particular sensibilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à atribuição de um subsídio de valor equivalente a 20%

da remuneração base – valor previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março), enquanto vigorarem as

medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a atribuição, durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, de um

subsídio aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Artigo 2.º

Subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade

No período a que se refere o artigo anterior, é atribuído um subsídio de valor equivalente a 20% da

remuneração base aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 Artigo 3.º Entrada em vigor <
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE MARÇO DE 2020 21 É indispensável prestarmos atenção ao bem-estar de toda a po
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 Assembleia da República, 30 de março de 202
Pág.Página 22