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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau

de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º-B

Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias

Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas

instituições de ensino superior públicas.

Artigo 29.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de Saúde

ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida em

regime de teletrabalho.

2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em

caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.

3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,

do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

4 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

5 – O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

6 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a

remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações

registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o

número de meses a que as mesmas se reportam.

Artigo 31.º-A

Suplemento remuneratório por riscos por exercício de funções durante o período de prevenção, contenção,

mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19

1 – O exercício, durante o período de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção

epidemiológica por COVID-19, de funções que representem risco acrescido para os trabalhadores, por

contacto com o público ou com superfícies ou objetos, confere direito à atribuição de um suplemento

remuneratório.

2 – Estão incluídas no número anterior, designadamente, as funções essenciais relacionadas com limpeza

urbana e de equipamentos públicos, segurança e vigilância de equipamentos públicos, profissões da área da

saúde, recolha de resíduos, acompanhamento nas instituições de acolhimento de idosos, crianças e pessoas

com deficiência, o transporte e o comércio de bens de retalho de primeira necessidade.

3 – Estão excluídas do número anterior as funções exercidas em regime de teletrabalho.

4 – O suplemento remuneratório previsto no número 1 corresponde a 20% do valor da retribuição mensal,

no limite máximo de 0,5 IAS.

5 – O suplemento é pago em 50% pela entidade empregadora e 50% pela Segurança Social.

6 – A regulamentação deste apoio é feita por portaria do Governo no prazo de três dias após a aprovação

da presente lei.»

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