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30 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Prorrogação e alargamento do âmbito do apoio excecional à família

1 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a vigorar também nos períodos de interrupção letiva fixados nos

anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da

possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável.

2 – O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores

independentes e para trabalhadores do regime convergente, previstos nos artigo 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável aos trabalhadores que tenham de faltar ao emprego ou não

possam prestar atividade por motivo de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou

economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do

trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da

autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Prorrogação extraordinária e diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações sociais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São reduzidos para metade os prazos de garantia do subsídio de desemprego, do subsídio social de

desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para

trabalhadores independentes economicamente dependentes.

5 – A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 13.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos

60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de

despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previsto nos artigos 359.º e 367.º

do Código do Trabalho.

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