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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2 – As empresas que tenham feito cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo

ou por extinção do posto de trabalho a partir de 18 de março, data da declaração do estado de emergência, só

podem ser beneficiárias dos apoios previstos se retomarem a vigência desses contratos de trabalho.

3 – As empresas que beneficiem de apoios excecionais de proteção dos créditos, de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, de apoio financeiro e das medidas de proteção dos postos estão

proibidas de cessar o contrato por quaisquer modalidades de cessação do contrato, previstas no Código do

Trabalho.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável às situações de caducidade do contrato por reforma do

trabalhador, por velhice ou invalidez ou por verificação do seu termo nos casos em que tenha sido celebrado

para substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

5 – A proibição constante do n.º 3 é aplicável aos contratos de prestação de serviços de trabalhadores

economicamente dependentes em vigor à data da declaração do estado de emergência.

6 – Os contratos cessados após a declaração de estado de emergência retomam a sua vigência a partir

dessa data.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º os detentores de participação

social de microempresa que sejam gerentes ou administradores em exercício, nos termos dos números

seguintes.

2 – Para cálculo do apoio extraordinário nos termos do número anterior é considerada a média das

remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da

Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.»

Artigo 8.º

Alteração ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

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