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30 DE MARÇO DE 2020

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4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 68/2009 de 20 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 285/XIV/1.ª

SUSPENDE OS PRAZOS JUDICIAIS E A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS

ATÉ À CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCECIONAL DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E

TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A aplicação do regime dos férias judiciais à prática de atos judiciais e procedimentais na vigência das

medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19) por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é suscetível de ser interpretada

no sentido de não permitir a suspensão de alguns prazos no âmbito de processos contraordenacionais e

diversos outros tipos de prazos de outra natureza, nomeadamente alguns processos sancionatórios e

disciplinares, dado que o regime das férias judiciais não faz suspender muitos prazos contraordenacionais e

administrativos, nem faz suspender alguns prazos de impugnação judicial.

Se, por exemplo, os prazos de defesa dos cidadãos contra a Administração não forem suspensos, estes

têm o dever de apresentar as suas defesas, o que pode incluir ter de recolher elementos documentais ou

outros, que levem esses cidadãos a ter de se deslocar ou contactar diretamente com outras pessoas e a ter de

se dirigir a estações de correio ou a escritórios de advogados, quando os seus movimentos deveriam estar

restritos. Para além do risco de saúde pública, estes cidadãos vêm dificultado o exercício dos seus direitos.

O facto do regime das férias judiciais ser aplicado «com as devidas adaptações» não se afigura uma

solução segura quanto a prazos que deveriam ser inequivocamente suspensos enquanto durar a situação de

pandemia que o País atravessa, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a referência ao regime das

férias judiciais constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja substituída pela

suspensão da prática de atos e prazos judiciais e procedimentais.

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