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30 DE MARÇO DE 2020

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É preciso não esquecer que um dos sectores de atividade mais afetado por esta pandemia é o de

Comércio e Serviços, que representa mais de 200 000 empresas e 1 700 000 trabalhadores em Portugal.

O pequeno comércio encontra-se praticamente paralisado, com lojas fechadas um pouco por todo o País –

as últimas notícias dão conta de 1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de

emergência —, pelo que se impõe alargar a abrangência e a celeridade da resposta do Estado, com medidas

e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante sector de atividade.

Por último, propõe-se o aumento da duração das medidas de apoio de redução temporária do período

normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, de isenção temporária do pagamento de

contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal e de plano extraordinário de formação,

pelo menos, até ao limite da vigência do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, eventualmente

prorrogáveis mensalmente, caso a vigência do diploma seja prorrogada, nos termos nele previstos.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa simplificar e tornar mais acessível, à generalidade das entidades empregadoras, a

obtenção de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas que se encontrem em

situação de crise empresarial em consequência do surto do vírus COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 20% da faturação no período de 30 dias anterior ao

do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois

meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem

tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do

cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade

afetada será reduzida em mais de 20% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao

do pedido de apoio; e

d) ...................................................................................................................................................................... .

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