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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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b) As entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional e reúnam as condições

previstas para efeitos de candidatura a apoios no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e no Decreto-Lei

n.º 25/2018, de 24 de abril, designadamente:

i) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, incluindo estruturas de âmbito

associativo sem fins lucrativos;

ii) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;

iii) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem

personalidade jurídica, que se tenham organizado para apresentação de propostas ao abrigo dos

decretos-leis supracitados, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou

coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.

2 – As entidades referidas na alínea b) do número anterior são abrangidas independentemente de se terem

candidatado anteriormente a apoios públicos concedidos pelo Ministério da Cultura.

Artigo 3.º

Abertura dos procedimentos de candidatura a apoio do Fundo

1 – As candidaturas aos procedimentos de apoio são abertas após fixação pelo membro do Governo

responsável pela área da cultura do montante financeiro disponível, devendo para o efeito proceder-se à

publicação na página http://www.culturacovid19.gov.pt do respetivo anúncio contendo:

a) O montante global disponível;

b) Os critérios e condições de candidatura;

c) A forma de atribuição do apoio;

d) As modalidades de apoio disponíveis;

e) O formulário de candidatura.

2 – Os procedimentos previstos no número anterior são regulamentados pelo Governo de forma a que a

abertura de candidaturas ocorra no prazo máximo de 15 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Natureza e modalidades de apoio

1 – Os apoios do Fundo são de natureza não concorrencial e podem ser atribuídos nas seguintes

modalidades:

a) Apoio direto aos trabalhadores das artes do espetáculo desempenhando profissões de natureza

estritamente artística, técnico-artística ou de mediação não enquadráveis nas medidas previstas no Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação

epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19;

b) Apoio de emergência às entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional,

mediante comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem total de atividade.

2 – Ao apoio de emergência previsto na alínea b) do número anterior podem candidatar-se entidades do

tecido cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado de apoios públicos de âmbito concursal

concedidos pelo Ministério da Cultura.

3 – A comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem da atividade é realizada por qualquer meio

admissível em Direito.

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