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30 DE MARÇO DE 2020

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2 – O Ministério da Agricultura promove, se se revelar necessário e usando, para isso, as estruturas

cooperativas e associativas existentes no terreno, o escoamento de produtos a preço garantido à produção,

assegurando o seu armazenamento e a colocação no mercado assim que se venha a revelar possível.

Artigo 5.º

Promoção do exercício das atividades piscatórias

1 – São criados mecanismos de apoio à pequena pesca local e costeira através de apoios ao rendimento

dos trabalhadores da pesca, instituindo, ainda que com carácter transitório, um regime de preços mínimos

garantidos do pescado, nomeadamente no âmbito da 1.ª venda em lota.

2 – Como forma de melhorar o rendimento dos trabalhadores da pesca é implementado um regime

específico que favoreça a comercialização de pescado em modelo de contratualização de aquisição de

cabazes, permitindo maior valorização média do pescado de baixo valor em lota.

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no mais curto prazo possível, aprovar a regulamentação necessária à boa execução

da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 296/XIV/1.ª

CONSAGRA A DISPENSA DE PROVA DE QUE A DOENÇA COVID-19 CONTRAÍDA POR

TRABALHADORES DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E ATIVIDADES CONEXAS, É CONSEQUÊNCIA

NECESSÁRIA E DIRETA DA ATIVIDADE EXERCIDA, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DAS

DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

Neste momento em que muitos portugueses se encontram nas suas residências, quer por imposição legal,

quer por decisão das suas entidades empregadoras, há milhares de trabalhadores que continuam no exercício

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