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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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das suas funções. São trabalhadores essenciais e indispensáveis, que asseguram a manutenção dos serviços

essenciais ao nosso País e ao povo.

São aqueles profissionais de saúde que asseguram a resposta e o auxílio a tantos portugueses,

independentemente da patologia, que se dirigem por estes dias aos estabelecimentos e unidades do SNS.

Que apesar do desrespeito e desconsideração pelos seus direitos e pelas suas reivindicações, perpetrados

pelos sucessivos Governos de PS, PSD e CDS, continuam a assumir de forma responsável e solidária as suas

funções, sobrepondo o interesse coletivo aos seus interesses pessoais e à sua saúde.

São os trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto muitos portugueses dormem,

continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e cidades.

São os trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que continuam a certificar que os bens

essenciais estão disponíveis para aqueles que os puderem adquirir, que asseguram o fornecimento às

empresas que continuam em laboração, que garantem que quem continua a trabalhar consegue chegar ao

seu local de trabalho.

São os trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas condições de trabalho e dos

baixos salários, continuam a assegurar a abertura e a reposição dos estabelecimentos comerciais, para que

cada um de nós posso ir adquirir os bens de que necessita no seu dia-a-dia.

São estes e tantos trabalhadores, nomeadamente dos serviços públicos, das empresas dos setores da

alimentação, que asseguram que, apesar da intempérie, este País não para, continua a movimentar-se.

Esta exigência que lhe é feita pelo País, neste momento, acarreta necessariamente riscos para estes

trabalhadores pela sua brutal exposição à infeção pelo vírus e à contração da doença COVID-19. Se sobre o

Estado impende um especial dever de proteção em relação a todos os portugueses, em relação a estes

profissionais o dever de proteção é acrescido.

Pelo exposto, o PCP propõe que estes profissionais fiquem dispensados de provar que a infeção pelo

SARS-CoV-2 e a contração da doença COVID-19 são consequência necessária e direta da atividade exercida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos

serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para

efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores de serviços essenciais, conforme o disposto no artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, e atividades conexas com estes, independentemente o

vínculo, infetados pelo vírus SARS-CoV-2 e com a doença COVID-19.

Artigo 3.º

Doença profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores referidos

no artigo anterior estão dispensados de fazer prova de que a doença é uma consequência necessária e direta

da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

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