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30 DE MARÇO DE 2020

61

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 297/XIV/1.ª

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE DETERMINADOS

SERVIÇOS ESSENCIAIS

No atual quadro, marcado pela situação de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da

doença COVID-19 e pelas suas consequências no plano económico e social, têm sido tomadas medidas

excecionais e temporárias com vista à salvaguarda da estabilidade e das condições de vida da população.

O PCP apresentou uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV) em que previa a

proibição da interrupção do fornecimento de serviços essenciais como a água, a eletricidade, o gás ou as

comunicações, proposta essa que foi rejeitada co os votos contra de PS e PSD.

Por determinação da ERSE (regulamento publicado a 17 de março), foram tomadas medidas que

prolongam por 30 dias, adicionalmente ao prazo previsto, a possibilidade de interrupção do fornecimento de

eletricidade, gás natural e GPL canalizado.

O PCP volta a apresentar a proposta de proibição da interrupção do fornecimento destes serviços por

considerar que aquele prolongamento por 30 dias é insuficiente face à situação por que muitas famílias estão

a passar.

Num contexto marcado por relevantes ameaças ao emprego e aos rendimentos dos trabalhadores e do

povo, não é admissível que uma família tenha de optar entre pagar a fatura da eletricidade ou adquirir outros

bens de primeira necessidade, ficando sujeita à interrupção desses fornecimentos, ainda que 30 dias mais

tarde.

Esta proposta visa dar confiança às famílias de que eventuais atrasos no pagamento não significam nem a

interrupção do fornecimento nem a acumulação de dívidas que se tornem insuportáveis no futuro.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da interrupção do fornecimento

de determinados bens essenciais.

Artigo 2.º

Proibição da interrupção de serviços essenciais

1 – No período de vigência da presente lei é proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos

seguintes serviços essenciais:

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