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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

62

a) Eletricidade;

b) Gás;

c) Água;

d) Comunicações.

2 – O disposto no número anterior não impede interrupções de fornecimento quando estas visem

salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Valores em dívida relativos a serviços essenciais

1 – A falta de pagamento atempado dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior não implica a

constituição em mora nem pode justificar a aplicação de outras penalizações por atraso no pagamento.

2 – O pagamento de valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo

anterior é realizado nos termos a definir no respetivo plano de pagamento.

3 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

devendo iniciar-se no segundo mês posterior à cessação de vigência das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

4 – A duração do plano de pagamento previsto nos números anteriores tem a duração mínima

correspondente a três vezes o período de fornecimento em dívida, sem prejuízo de acordo em sentido diverso

entre fornecedor e cliente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a

todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 13 de março de 2020.

2 – A presente lei vigora pelo período correspondente ao da aplicação das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º que

se mantém em vigor até revogação expressa.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 298/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PREÇOS MÁXIMOS DOS

COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto pandémico de SARS-CoV-2, originou uma

inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os

setores de atividade económica.

Entre os fatores de produção mais críticos e estratégicos, pela sua profunda horizontalidade e quase

universalidade, estão as diversas formas de energia, designadamente os combustíveis líquidos, pelo que o

seu preço constitui nas atuais circunstâncias uma variável de enorme importância.

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