O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

65

 O receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores de espaços exíguos e

confinados – as embarcações;

 A dificuldade de acesso a equipamentos individuais de proteção sanitária;

 A redução do número de trabalhadores por motivo de doença, alguns dos quais sem acesso a proteção

social adequada;

 A falta de informação específica adequada para salvaguarda da saúde destes trabalhadores;

 As alterações de funcionamento das Lotas e Postos de Vendagem e a prevalência de condições de

proteção diferentes para os profissionais da pesca, compradores e funcionários da DOCAPESCA.

 A dificuldade de comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, fruto da retração das

atividades de turismo e restauração

A resposta a estes problemas e questões e a manutenção da atividade e do abastecimento nacional de

pescado é mais um dos desafios que se colocam neste momento difícil que Portugal atravessa, justificando,

pelas particularidades do sector, a adoção de medidas específicas para responder a estas questões e

acompanhar a evolução da situação.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às exigências imediatas que a atual situação

coloca também para o sector da pesca, garantindo o abastecimento de pescado às populações.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as medidas de apoio a adotar em resposta à situação criada pelo surto COVID-

19, para o sector da pesca, visando a manutenção do exercício da atividade, da sobrevivência das empresas,

das condições de trabalho e dos rendimentos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Objetivos

Na prossecução do objeto da presente lei, compete ao Governo, ouvidos os representantes dos armadores

e dos trabalhadores do sector:

a) Estabelecer as medidas necessárias para garantir o acesso por parte dos profissionais da pesca aos

dispositivos de proteção sanitária individual e demais material de higienização necessário para evitar contágios

da COVID-19 e assegurar as adequadas condições de trabalho.

b) Estabelecer um programa rápido de formação e de informação sobre as normas, cuidados e

procedimentos a seguir para evitar contágios e propagação da COVID-19 na população piscatória e seus

familiares e contactos diretos.

c) Estabelecer as medidas de apoio às empresas do sector da pequena pesca local e costeira com vista à

manutenção da atividade, num quadro de perda de rendimento devido aos efeitos que o surto COVID-19 tem

induzido sobre atividades conexas como a restauração e o turismo.

d) Estabelecer medidas de promoção da atividade e de manutenção de rendimentos dos trabalhadores da

pesca, com a regulação dos preços no âmbito da 1.ª venda em lota.

e) Estabelecer medidas que visem assegurar e majorar o escoamento dos produtos da pesca,

considerando regimes especiais de comercialização e contratualização de aquisição de pescado.

f) Estabelecer medidas destinadas a proteger, em termos de cuidados necessários e em termos de

rendimentos, os profissionais da pesca que fiquem impossibilitados de exercer a atividade, por doença, e/ou

por necessidade de isolamento social profilático, sem recorrer a mobilizações do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da pesca.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64 2 – Os combustíveis destinados a atividades
Pág.Página 64
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 66 g) Estabelecer as quotas de captura de pesc
Pág.Página 66