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30 DE MARÇO DE 2020

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a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação

de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, na sua redação atual, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de

Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como de outras disposições

destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação

de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma

eletrónica;

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham

atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no

domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março ou em qualquer outra disposição que

o permita.

Artigo 8.º

Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais

O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas

nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses

posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante

total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Artigo 9.º

Cessação do contrato ou outras penalidades

1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de

resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de

desocupação de imóveis.

2 – Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras

penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número

anterior.

Artigo 10.º

Cessação do contrato ou outras penalidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras as formas contratuais

de exploração de imóveis para fins comerciais.

CAPÍTULO IV

Entidades públicas

Artigo 11.º

Suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as entidades públicas com imóveis arrendados ou

cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente lei, reduzir as rendas

aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos

rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de

esforço superior a 35% relativamente à renda.

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