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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

4

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 1 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(1) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].

———

PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (2)

(MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL)

Exposição de motivos

A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e

nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,

embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas

ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários países, mesmo

dos mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.

Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É

essa a estratégia que está hoje a ser seguida por vários países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter

provado eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda

conhecimento suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu

avanço, preparar os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.

A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos

nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua

atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-

americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo

presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização

económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de

cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção

exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada

crise social e económica.

Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de

proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período

longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.

A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar

neste momento extraordinário. Entre a valorização e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, acresce a

salvaguarda dos rendimentos das famílias através da redução de alguns custos fundamentais, ao mesmo

tempo que se garante que a crise económica não coloca em causa o fornecimento de bens e serviços

essenciais.

Muitos Países estão a implementar programas de emergência para colmatar os efeitos económicos da

crise pandémica. Percebendo que há uma enorme ameaça sobre o emprego e os rendimentos das famílias,

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