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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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três meses subsequentes, relativamente às encomendas provenientes de farmácias ou consideradas

urgentes, assegurarem a isenção de portes de envio para as encomendas que tenham idosos com mais de 65

anos e pessoas que integrem algum outro grupo de risco como destinatários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 308/XIV/1.ª

ALARGA O ÂMBITO SUBJETIVO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26

DE MARÇO)

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na economia foi

simplificar o regime de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho em

situação de crise empresarial, com o objetivo de diminuir a burocracia e morosidade que este regime

normalmente exige. O novo regime previsto pelo Governo visa, consequentemente, facilitar que, num tempo

de abrandamento ou suspensão da atividade económica devido, direta ou indiretamente, às medidas de

prevenção e mitigação da pandemia de COVID-19, os trabalhadores possam manter parte da sua

remuneração, preservando os postos de trabalho.

Contudo, este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas das

empresas, não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, constituído, em larga

medida, por micro, pequenas e médias empresas. Nestas empresas, os membros do órgão de administração

ou gerência, com natureza executiva dependem, frequentemente, da remuneração mensal, como acontece

com os restantes trabalhadores, sendo exemplos destes membros de órgão de Administração ou Gerência,

com natureza executiva, os designados «sócios-gerentes». Assim, a remuneração dos membros de órgão de

administração ou gerência, com natureza executiva, fica totalmente desprotegida no novo regime aprovado

pelo Governo, o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e,

portanto, deveriam beneficiar da sua proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e

máximos de remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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