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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República,3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 316/XIV/1.ª

GARANTE A PROTEÇÃO SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS E DOS FORMANDOS DO IEFP ENQUANTO

VIGORAREM MEDIDAS DE EXCEÇÃO POR FORÇA DA COVID-19

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

Mas a realidade de exceção que vivemos não pode ser usada e instrumentalizado para, aproveitando

legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos

trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades. Os

despedimentos selvagens de centenas de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm vínculos

precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período experimental; a

colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução de rendimentos

por via do lay-off e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de refeição,

designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais; são

exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o seu

emprego.

Mas também os trabalhadores estagiários, com estágios do IEFP, têm sido atingidos por comportamentos

de atropelo de direitos laborais. Estes trabalhadores estão em situação de especial fragilidade, com vínculos

precários, sendo que a esmagadora maioria responde a necessidades permanentes das empresas sem que

tenha um vínculo efetivo.

A realidade tem demonstrado que muitas empresas, especialmente grandes empresas e grupos

económicos, recorrem continuadamente a estágios profissionais para suprir necessidades permanentes das

empresas, pretendendo reduzir os seus custos com o trabalho, desresponsabilizando-se, assim, de

trabalhadores que são seus e sobre os quais deveriam assumir responsabilidades fiscais e contributivas.

Os estágios profissionais, quando devidamente usados, podem representar uma mais-valia para o

trabalhador na formação e qualificação profissional. Contudo o que tem sido prática é a sua utilização abusiva

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