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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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para tentar «camuflar» situações de precariedade laboral e para desempenhar tarefas permanentes nas

empresas, serviços ou instituições.

Esta realidade deixa a nu, com particular crueza, as consequências da precariedade laboral na vida dos

trabalhadores, especialmente dos mais jovens, mas não só.

Considerando a especial fragilidade destes trabalhadores que, na prática, não têm direito a qualquer

proteção social, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para garantir que, no momento de exceção que

vivemos, estes trabalhadores tenham uma proteção social equiparada aos trabalhadores por conta de outrem,

considerando que, na esmagadora maioria, deveria ser este o vínculo destes trabalhadores – um vínculo

efetivo.

O PCP tem recebido, diariamente, várias denúncias que comprovam esta inaceitável realidade de atropelo

aos direitos laborais e de pressão, chantagem e repressão sobre os trabalhadores num momento em que

salários, postos de trabalho e direitos laborais têm que ser preservados e defendidos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social dos trabalhadores estagiários do IEFP durante o tempo que

vigorarem as medidas de excecionalidade por força da COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais,

prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual e aos trabalhadores em

situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP.

Artigo 3.º

Proteção social e laboral dos trabalhadores estagiários do IEFP

1 – Aos trabalhadores estagiários é garantido o acesso ao subsídio de desemprego no caso de termo do

estágio profissional, não dependente de prazo de garantia.

2 – Aos trabalhadores estagiários cujo contrato de estágio ainda se encontre em execução é garantido, em

termos análogos aos que se encontram legalmente previstos:

a) Acesso às condições de isolamento profilático;

b) Acesso ao subsídio de doença;

c) Acesso ao subsídio por assistência a filho ou ascendente;

d) Acesso ao apoio excecional à família.

3 – Nos casos em que o estágio seja suspenso por decisão da entidade patronal, nos termos previstos do

artigo 6.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, ao estagiário do IEFP deve ser garantida:

a) A bolsa de estágio por inteiro e o subsídio de refeição, devendo a entidade patronal assegurar 50% do

valor.

b) A continuidade do estágio profissional, com todos os direitos associados, após o período de exceção.

Artigo 4.º

Proteção social de formandos do IEFP

Os trabalhadores em situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP e cuja formação tenha

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