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3 DE ABRIL DE 2020

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elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Entretanto, verificou-se a emissão pela ERSE de diversas Diretivas, entre elas a 6/2020, relativa à

Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico, bem como uma proposta quanto às tarifas do gás natural

que não respondem às necessidades nem garantem os direitos dos consumidores.

No caso do gás natural, argumentando que o «contexto de incerteza devido pandemia de COVID-19, terá

um impacte potencialmente forte no nível de procura de gás natural», a ERSE remete para 1 de outubro de

2020 a sua proposta de tarifas e preços de gás natural que devem ter como objetivo responder à crise.

Na vertente da eletricidade a Diretiva 6/2020, de 1 de abril, com vista à Atualização (extraordinária) da

Tarifa de Energia do Setor Elétrico, a ERSE adota, sem justificação plausível, um valor médio do custo da

eletricidade no mercado grossista à volta de 47,5€/MWh, quando, no presente, se pode contratar no mercado

de futuros eletricidade abaixo dos 39€/MWh.

Sem prejuízo das medidas imediatas que o PCP propõe no presente projeto de lei, a presente situação

constitui mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como o da eletricidade e do

gás estejam sujeitas a um controlo público que não é suficiente através dos atuais mecanismos regulatórios.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de

um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural.

Artigo 2.º

Revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime

excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural

As tarifas de energia elétrica e gás natural são revistas nos termos do regime excecional quanto aos

procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural estabelecido no presente artigo, nos

seguintes termos:

a) É determinada a alteração da Diretiva 6/2020, de 1 de abril, da Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE), adotando como custo médio de aquisição pelo comercializador de último recurso, a partir

de 1 de abril e no que resta do ano de 2020, o valor máximo de 40 €/MWh;

b) A proposta da ERSE, feita através de Comunicado publicado a 31 de março, relativa a tarifas e preços

de gás natural, entra em vigor de forma imediata;

c) São sujeitos a apreciação prévia pelo Governo todas as diretivas ou outros documentos regulamentares

que tenham ou possam ter impacto nas tarifas transitórias da eletricidade e gás natural;

d) A ERSE reporta ao Governo e à Assembleia da República o conjunto de documentos publicados no ano

de 2020 com repercussão objetiva nas tarifas e preços de eletricidade e gás, incluindo a identificação de

eventuais medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias à adoção de medidas mitigadoras

dos impactes em termos de preços nos consumidores finais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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