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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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estabelece o seguinte:

«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo

da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os

8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de

interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de

idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores

competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede

à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»

Resulta do artigo explicitado o seguinte:

I – Aplicação direta e automática do regime das «férias judiciais» a todos os tribunais – aos atos

processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e

diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional,

Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,

entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias