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3 DE ABRIL DE 2020

41

A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empresários em nome individual.

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

empresários em nome individual e aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos

trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva

em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses que tenham sofrido uma redução de, pelo

menos, 40% nos seus rendimentos médios, em consequência do surto de COVID-19, em situação

comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, da redução de, pelo menos, 40% nos seus

rendimentos médios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª

LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE

MARÇO)

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

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