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3 DE ABRIL DE 2020

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suspensão, durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes, da

cobrança as comissões sobre as transações efetuadas online e através de plataformas de intermediação,

como a MB Way.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de

crédito atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-

19, procedendo para o efeito à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de

solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias

pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão

capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades

beneficiárias; e

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia –

COVID-19

O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os

empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID-19 são isentos de

quaisquer taxas de juro.

Artigo 3.º

Suspensão de comissões bancárias

Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é suspensa

pelas instituições de crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transações efetuadas online e através

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