O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

50

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o prazo de garantia no acesso aos subsídios de desemprego, subsídio social de

desemprego ou do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente

dependentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego

e do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente

dependentes são reduzidos para metade.

5 – [Anterior n.º 4]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 326/XIV/1.ª

DETERMINA LIMITAÇÕES DE ACESSO ÀS PLATAFORMAS DE JOGO ONLINE

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade. Mas nem todos

os aspetos importantes se encontram salvaguardados.

Ora, o isolamento social consubstancia a medida de eleição na prevenção do contágio desta doença,

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54 previstos na presente lei e os termos da de
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE ABRIL DE 2020 55 Para estes programas, consideramos que, nesta fase, deveriam
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 56 «Artigo 2º Âmbito objetivo
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE ABRIL DE 2020 57 2 – ........................................................
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 58 4 – Para efeitos de fiscalização do cumprim
Pág.Página 58