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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, mormente, as franjas mais

vulneráveis da sociedade, como é o caso dos menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 327/XIV/1.ª

APOIO ÀS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO DE EDUCAÇÃO

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Perante o cenário em que nos encontramos, em que se tornou essencial o encerramento dos

estabelecimentos de todos os graus de ensino; estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a

fase de mitigação; e sabendo que temos ainda pela frente, um processo muito incerto quanto à evolução desta

doença e entrada na fase de recuperação, prevê-se a impossibilidade de reabertura dos estabelecimentos de

educação nas próximas semanas.

Encontram-se asseguradas condições de apoio às crianças e aos progenitores que por consequência do

encerramento das escolas, terão de ficar em casa, salvaguardando a assistência aos menores e a realização

das atividades letivas.

Há, no entanto, outras questões que têm que ser acauteladas nesta fase. Por acréscimo de dificuldades

financeiras decorrentes em muitas famílias que tinham garantidos os seus rendimentos e respetivas despesas,

a possibilidade de manterem assegurado o pagamento da totalidade das prestações associadas à educação

em estabelecimentos particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar,

básicos e secundários, tornou-se um problema para muitas pessoas.

Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que se crie uma linha de apoio financeiro

aos agregados familiares com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e

cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que tenham tido quebras de rendimento

significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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