O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2020

55

Para estes programas, consideramos que, nesta fase, deveriam ser alocados 50 milhões de euros, o que

representa um aumento de 10% o orçamento do Ministério da Cultura e de 0,05% da despesa total prevista no

OE2020. É o equivalente a 3 meses de vendas de bilhetes para espetáculos ao vivo, cinema e museus. Estes

três sectores, que foram obrigados a encerrar, têm anualmente receitas de bilheteira superiores a 200 milhões

de euros.

Procedemos à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, criando mecanismos de garantia do

cumprimento integral dos compromissos das entidades públicas, nacionais ou municipais, bem como das

entidades com financiamento público, que cancelaram ou adiaram espetáculos, serviços educativos e outras

atividades culturais. São ainda alterados e aditados artigos ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que

visam corrigir desequilíbrios e precisar procedimentos no e que decorrem da audição das entidades

representativas do setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa de emergência para o setor cultural e procede à alteração ao Decreto-Lei

n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Programa de emergência para o setor cultural

O Governo, através do Ministério da Cultura, institui um programa de emergência para o financiamento do

setor cultural no montante de 50 milhões de euros e direcionado à realização de projetos culturais compatíveis

com as normas de afastamento físico e ao garante da continuidade das estruturas culturais em todo o território

nacional.

1 – O financiamento a projetos culturais compatíveis com as normas de afastamento físico é realizado

através de:

a) Candidaturas simplificadas a financiamento para projetos dirigidos ao público, online ou por outro meio

compatível com as regras de afastamento físico;

b) Candidaturas simplificadas a financiamento para projetos de investigação, estudo, ensaio, escrita,

arquivo, ou outros não destinados ao público e que contribuem para a qualificação do setor;

c) Promoção de festivais online ou à distância, que remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais

envolvidos.

2 – O financiamento para garantir a continuidade das estruturas culturais é realizado através de:

a) Programas dirigidos pela Direção-Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e

das Bibliotecas, Direção-Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados a equipamentos e

estruturas culturais profissionais;

b) Programas dirigidos pelas direções regionais da cultura destinados a estruturas culturais e artísticas

amadoras e semiprofissionais.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte

redação:

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 58 4 – Para efeitos de fiscalização do cumprim
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE ABRIL DE 2020 59 desproteção jurídica por força de um vínculo inadequado.
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 60 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 60