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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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«Artigo 2º

Âmbito objetivo

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias após o término do estado de emergência ou das inibições e

proibições de realização de espetáculos, caso estas venham a subsistir após o termo do estado de

emergência.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Reagendamento de espetáculos

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados,

até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento dever ser havido, para todos os

efeitos, como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores de bilhetes de

ingresso.

Artigo 5.º

Cancelamento de espetáculos

1 – Sempre que seja objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no número 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo

4.º;

b) Que a impossibilidade de reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista sala de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – As entidades públicas, bem como as entidades financiadas por fundos públicos, ou que promovam

espetáculos por fundos públicos, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem

aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

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