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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 3.º

Quebra de rendimentos dos agregados consumidores de água, eletricidade, gás natural e

telecomunicações

1 – A presente lei é aplicável quando se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do

agregado familiar do titular do contrato de fornecimento de telecomunicações face aos rendimentos do mês

anterior ou do período homólogo do ano anterior.

2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área das telecomunicações.

Artigo 4.º

Suspensão de pagamentos por serviços de telecomunicações

1 – Os consumidores cujos agregados cumpram os critérios definidos no artigo 3.º do presente diploma

podem recorrer, mediante comunicação escrita ao seu fornecedor de telecomunicações, a uma das seguintes

opções:

a) moratória aos pagamentos dos serviços de telecomunicações durante a vigência do estado de

emergência e nos três meses subsequentes, com o reembolso aos operadores em prestações iguais e sem

juros ao longo de 24 meses;

b) cessação unilateral de contratos de assinatura de pacotes de telecomunicações, sem lugar a

compensação ao fornecedor, e adesão ao serviço mínimo gratuito de telecomunicações, definido no artigo 5.º

do presente diploma.

Artigo 5.º

Serviço mínimo gratuito de telecomunicações

1 – Durante a vigência do estado de emergência e nos três meses subsequentes, o serviço mínimo gratuito

de telecomunicações assegura:

a) a continuidade do acesso por cabo aos canais de serviço público e outros conteúdos difundidos através

da Televisão Digital Terrestre;

b) a continuidade do acesso a serviço telefónico;

c) a continuidade do acesso à internet com a disponibilização mensal, por cada membro do agregado, de 6

gigabytes para upload e 6 gigabytes para download;

d) ao volume de dados estabelecido na alínea anterior, acresce a disponibilização mensal de 24 gigabytes

para upload e de 24 gigabytes para download por cada membro do agregado em idade escolar (incluindo o

ensino superior);

e) prioridade no encaminhamento do tráfego em igualdade de circunstâncias com os serviços pagos.

2 – O financiamento do serviço mínimo gratuito de telecomunicações é da responsabilidade das empresas

operadoras.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

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