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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

62

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 331/XIV/1.ª

PROTEGE OS AGREGADOS COM ELEVADAS QUEBRAS DE RENDIMENTOS NO ACESSO A

SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA CRISE PANDÉMICA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da expansão do vírus como uma pandemia, no

dia 11 de março de 2020, importa acautelar um regime legal adequado a esta realidade excecional, em

especial no que respeita ao acesso a bens e serviços essenciais.

Na vigência do estado de emergência e da imposição de restrição de deslocações, os consumos

domésticos sofrem um dramático incremento, que tem um peso agravado para os agregados mais vulneráveis

economicamente. É o caso da água e da energia.

No contexto da crise despoletada pela pandemia, numerosos agregados familiares sofrem substanciais

quebras de rendimento, pelo que importa assegurar formas dirigidas de redução dos custos destes serviços e

patamares para a sua gratuitidade.

Assim, o presente projeto-lei visa estabelecer garantias essenciais de acesso a água e energia às pessoas

afetadas por agravadas quebras de rendimento no contexto da pandemia COVID-19.

Em primeiro lugar, na vigência da declaração do estado de emergência e nos três meses subsequentes,

são suspensos os cortes de serviços essenciais, nomeadamente do fornecimento de água, eletricidade e gás

natural, e são estabelecidas regras para a posterior regularização de pagamentos em falta.

Em segundo lugar, são introduzidas alterações excecionais aos regimes de tarifas sociais em vigor. Na

energia, o desconto da tarifa social é alargado a todos os agregados com quebra de rendimentos superior a

20% face ao mês anterior ou ao período homólogo de 2019.

Quanto à tarifa social da água e dos resíduos, a aplicação do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro,

passa a ser obrigatória para os municípios, que deverão ainda garantir, aos agregados afetados por quebras

de rendimento acima de 20%, isenção de pagamento do abastecimento de água até 1500 litros por pessoa e

por mês.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional para a garantia da continuidade do acesso a serviços

essenciais, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e aos seus impactos nos

rendimentos dos agregados familiares.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

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