O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2020

67

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XIV/1.ª

SALVAGUARDA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, DE UNIDADES DE PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, BEM COMO DE SETORES

ECONÓMICOS VITAIS PARA A PRODUÇÃO, ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE BENS E

SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO

Exposição de motivos

Considerando o estado de emergência e as medidas de combate à pandemia de COVID-19, torna-se

fundamental salvaguardar o bom funcionamento dos serviços e das infraestruturas estratégicas para o

combate à pandemia nas diferentes frentes.

A Resolução n.º 22-A/2020, de 2 de abril, define obrigações especiais para os trabalhadores das

«infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais,

bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços

essenciais à população», suspendendo até temporariamente, para esse efeito, alguns Direitos, Liberdades e

Garantias para estes setores, como o direito à greve.

Por outro lado, no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta o estado de emergência,

determina-se, no seu artigo 29.º, a «suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho»,

«independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do

trabalhador», aplicando-se esta disposição aos profissionais de saúde.

Na realidade, seria insustentável restringir, por um lado, direitos fundamentais dos trabalhadores,

invocando o estado de emergência e, paralelamente, permitir a cessação de contratos de acordo com regimes

legais estruturados para situações de normalidade social, o que, objetivamente, não é o caso.

Assim, a suspensão da possibilidade de fazer cessar contratos, seja por despedimento seja por caducidade

do seu prazo, deve ser alargada a todas as infraestruturas críticas e setores económicos vitais para a

produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, para remeter,

novamente, para o enunciado da Resolução que decreta o estado de emergência.

Trata-se aliás de uma norma que, para além de instituir alguma proporcionalidade na regulação das

relações de trabalho neste contexto, visa também garantir o funcionamento dos sistemas de saúde, de higiene

pública e da cadeia logística que garante o abastecimento das áreas que têm que permanecer em atividade

para que a maioria da população possa ser agente de saúde pública mantendo o nível de confinamento que

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 64 Assembleia da República, 3 de abril de 2020
Pág.Página 64
Página 0065:
3 DE ABRIL DE 2020 65 psicoativas, bem como a entrega de Naloxona (que tem efeitos
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 66 Artigo 2.º Reforço das medidas de ap
Pág.Página 66