O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2020

77

FRANÇA

O país dispõe de um regime diferente consoante se trate de habitação social ou habitação particular.

Trataremos apenas do arrendamento particular uma vez que o social é controlado pela Administração. Assim,

o arrendamento particular pode assumir uma de duas formas: caso se trate de um imóvel livre de pessoas e

bens ou um imóvel mobilado, aplicando-se prazos diferentes consoante seja o caso e a finalidade. De acordo

com a informação disponível no portal Service-public.fr¸ em página dedicada ao tema, é possível verificar que

as rescisões por iniciativa do proprietário no caso de imóveis livres de pessoas e bens apenas se podem

verificar no final do contrato e em casos expressamente definidos, como para residência própria deste ou de

um parente ou para a venda do imóvel, ou por motivo imputável ao inquilino. Estes contratos têm a duração

mínima de 3 anos.

No caso do imóvel se encontrar mobilado, é possível celebrar contratos com duração mínima de 1 mês e

um máximo de 10 meses, mas apenas quando o inquilino está numa situação transitória como formação

profissional, casos também expressamente definidos.

Estas questões, bem como as relativas à habitação social estão previstas na Loi n° 89-462 du 6 juillet

198915

tendant à améliorer les rapports locatifs et portant modification de la loi n° 86-1290 du 23 décembre

1986.

Das pesquisas efetuadas nas medidas adotadas para fazer face ao surto provocado pelo vírus covid-19

não foram localizadas medidas que suspendam prazos de caducidade ou de denuncia dos contratos de

arrendamento existentes.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. artigo 6.º Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

Consultas facultativas

Atendendo à urgência da tramitação de apreciação e votação da iniciativa, a Comissão não deverá ter

condições para promover qualquer consulta facultativa.

Contributos

A Associação dos Inquilinos Lisbonenses – AIL, a Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de

Portugal – AICNP e a Cooperativa de Inquilinos de Setúbal – INQUISET, tendo tomado conhecimento da

iniciativa em apreço, remeteram conjuntamente o seu contributo.

Naquele contributo, muito embora reconheçam as medidas propostas pelo Governo como céleres e

positivas, entendem-nas também como insuficientes, pelo que apresentam uma série de sugestões a serem

15

Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
3 DE ABRIL DE 2020 41 A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte reda
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 42 após ter, num primeiro momento, decretado u
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE ABRIL DE 2020 43 suspensão, durante os meses em que vigore o estado de emergên
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 44 de plataformas de intermediação, como a MB
Pág.Página 44