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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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presente lei.

2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para

conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser

remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 7.º

Prazos e diligências

1– Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e

procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos

tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais

órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa

de litígios e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a

decretar nos termos do número seguinte.

2– O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo

da situação excecional.

3– A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4– O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando

todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas

que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância

adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades

entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

6 – Ficam também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas,

concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com

exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe

provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil,

prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

7 – Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou

diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos

seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a

vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode

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